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TRT21 26/07/2018 -Pág. 2413 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 26/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

2413

EMENTA
Vistos, etc.

"Recurso ordinário interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho
de Mossoró, na reclamação trabalhista proposta por Francisco da
Silva Soares em face da Conel Construções e Engenharia Ltda. e
da recorrente, que decidiu declarar a responsabilidade subsidiaria
da litisconsorte pela satisfação de todos os créditos decorrentes da
Coisa julgada. Acordo homologado em Juízo entre autor e ré

presente ação, inclusive os previdenciários e fiscais, na hipótese de

principal. Descumprimento. Apuração da responsabilidade

ausência de satisfação ou de prestação de garantia do débito por

subsidiária da litisconsorte. Não se vislumbra ofensa à coisa

parte da reclamada principal (Id. 3d75125).

julgada quando o acordo firmado entre autor e ré principal, com
condição de homologação após o seu cumprimento integral em

A Petrobrás, em suas razões recursais, defende a impossibilidade

Juízo, estabelece de forma expressa a possibilidade de

de apreciação da responsabilidade subsidiária, por ofensa à coisa

prosseguimento do processo unicamente para análise da

julgada, prevista nos artigos 506 e 508 do Código de Processo Civil,

responsabilidade subsidiária da litisconsorte em caso de

tendo sido a matéria discutida e repelida com a homologação do

descumprimento do acordo.

acordo e trânsito em julgado da sentença homologatória; destaca
que, superados os argumentos que expôs, há de se considerar que

Responsabilidade subsidiária. Dever de fiscalização. Omissão.

o Egrégio Tribunal da 21ª Região, em recente julgado, aplicou o

Incidência da Súmula 331 do TST. Verificado o descumprimento

disposto na OJ 191 nas reclamatórias envolvendo a reclamada

pela contratada das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato

principal CONEL e a recorrente, afastando, por conseguinte, a

de prestação de serviços, a contratante é subsidiariamente

responsabilidade da Petrobrás, em razão de reconhecê-la como

responsável pelas verbas devidas, em face da sua culpa na

dona da obra; alega a licitude da contratação da reclamada

fiscalização da contratada, atraindo a incidência do disposto na

principal, à luz do que preceitua a Lei 8.666/1993 e o Decreto-Lei nº

Súmula n. 331 do TST, cujo teor não encerra ofensa aos princípios

200/1967; assevera não ter havido culpa in eligendo, tendo sido a

constitucionais e administrativos ou mesmo aos preceitos legais que

empresa contratada selecionada de acordo com os critérios

os chancelam. Configurada a hipótese da Súmula 331 do TST,

legalmente estabelecidos; diz, ainda, não ter havido culpa in

legítima a responsabilização do tomador dos serviços terceirizados.

vigilando, já que se portou de maneira diligente no que tange à
fiscalização do contrato celebrado com a reclamada principal;
destaca que mantém núcleos de fiscalização em todos os seus
contratos com empresas terceirizadas; colaciona julgados que se
coadunam com a sua tese; pontua que, para a condenação
subsidiária do ente público ao pagamento dos encargos trabalhistas
provenientes da inadimplência da empregadora principal, faz-se
necessária a comprovação de que aquele tenha agido de forma
omissiva quando da fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, o que

I - RELATÓRIO

não ocorreu no caso em cheque; insiste exerceu seu dever de
fiscalização; defende que não é possível condenar a litisconsorte,
porque não caracterizada a conduta culposa do ente público
conforme dispõe o inciso V da Súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho; requer, por fim, a reforma da sentença para que seja
afastada sua responsabilidade pelos débitos devidos pela
reclamada principal (Id. c1cb924).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121985

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