2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2413
EMENTA
Vistos, etc.
"Recurso ordinário interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho
de Mossoró, na reclamação trabalhista proposta por Francisco da
Silva Soares em face da Conel Construções e Engenharia Ltda. e
da recorrente, que decidiu declarar a responsabilidade subsidiaria
da litisconsorte pela satisfação de todos os créditos decorrentes da
Coisa julgada. Acordo homologado em Juízo entre autor e ré
presente ação, inclusive os previdenciários e fiscais, na hipótese de
principal. Descumprimento. Apuração da responsabilidade
ausência de satisfação ou de prestação de garantia do débito por
subsidiária da litisconsorte. Não se vislumbra ofensa à coisa
parte da reclamada principal (Id. 3d75125).
julgada quando o acordo firmado entre autor e ré principal, com
condição de homologação após o seu cumprimento integral em
A Petrobrás, em suas razões recursais, defende a impossibilidade
Juízo, estabelece de forma expressa a possibilidade de
de apreciação da responsabilidade subsidiária, por ofensa à coisa
prosseguimento do processo unicamente para análise da
julgada, prevista nos artigos 506 e 508 do Código de Processo Civil,
responsabilidade subsidiária da litisconsorte em caso de
tendo sido a matéria discutida e repelida com a homologação do
descumprimento do acordo.
acordo e trânsito em julgado da sentença homologatória; destaca
que, superados os argumentos que expôs, há de se considerar que
Responsabilidade subsidiária. Dever de fiscalização. Omissão.
o Egrégio Tribunal da 21ª Região, em recente julgado, aplicou o
Incidência da Súmula 331 do TST. Verificado o descumprimento
disposto na OJ 191 nas reclamatórias envolvendo a reclamada
pela contratada das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato
principal CONEL e a recorrente, afastando, por conseguinte, a
de prestação de serviços, a contratante é subsidiariamente
responsabilidade da Petrobrás, em razão de reconhecê-la como
responsável pelas verbas devidas, em face da sua culpa na
dona da obra; alega a licitude da contratação da reclamada
fiscalização da contratada, atraindo a incidência do disposto na
principal, à luz do que preceitua a Lei 8.666/1993 e o Decreto-Lei nº
Súmula n. 331 do TST, cujo teor não encerra ofensa aos princípios
200/1967; assevera não ter havido culpa in eligendo, tendo sido a
constitucionais e administrativos ou mesmo aos preceitos legais que
empresa contratada selecionada de acordo com os critérios
os chancelam. Configurada a hipótese da Súmula 331 do TST,
legalmente estabelecidos; diz, ainda, não ter havido culpa in
legítima a responsabilização do tomador dos serviços terceirizados.
vigilando, já que se portou de maneira diligente no que tange à
fiscalização do contrato celebrado com a reclamada principal;
destaca que mantém núcleos de fiscalização em todos os seus
contratos com empresas terceirizadas; colaciona julgados que se
coadunam com a sua tese; pontua que, para a condenação
subsidiária do ente público ao pagamento dos encargos trabalhistas
provenientes da inadimplência da empregadora principal, faz-se
necessária a comprovação de que aquele tenha agido de forma
omissiva quando da fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, o que
I - RELATÓRIO
não ocorreu no caso em cheque; insiste exerceu seu dever de
fiscalização; defende que não é possível condenar a litisconsorte,
porque não caracterizada a conduta culposa do ente público
conforme dispõe o inciso V da Súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho; requer, por fim, a reforma da sentença para que seja
afastada sua responsabilidade pelos débitos devidos pela
reclamada principal (Id. c1cb924).
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