2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN
GAB/JLGF/LAC
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Embargos de Declaração
Embargante: TERESA HELENA DE FREITAS CAVALCANTI e
PEDRO BEZERRA CAVALCANTI FILHO.
Notificação
Processo Nº ACP-0001055-48.2015.5.21.0002
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
PEDRO BEZERRA CAVALCANTI
FILHO
ADVOGADO
JAIRO CAVALCANTI DE
AQUINO(OAB: 1623/PE)
RÉU
C N G CONSTRUTORA NOBREGA
GOMES LTDA
ADVOGADO
EDUARDO SERRANO DA
ROCHA(OAB: 1525/RN)
ADVOGADO
JAIRO CAVALCANTI DE
AQUINO(OAB: 1623/PE)
ADVOGADO
ANA CAROLINA AMARAL
CESAR(OAB: 73657/MG)
RÉU
TEREZA HELENA DE FREITAS
CAVALCANTI
ADVOGADO
ESTACIO LOBO DA SILVA
GUIMARAES NETO(OAB: 17539D/PE)
TERCEIRO
Tribunal de Justiça do RN
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Decisão dos Embargos de Declaração
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos declaratórios opostos por TERESA HELENA
DE FREITAS CAVALCANTI e PEDRO BEZERRA CAVALCANTI
FILHO, qualificados nos autos, alegando contradição e omissão na
sentença proferida por este Juízo, respectivamente, em razão da
espécie da responsabilidade da condenação e da legitimidade
passiva de Teresa Helena de Freitas Cavalcanti.
Inexiste contraminuta.
Autos conclusos para decisão.
- PEDRO BEZERRA CAVALCANTI FILHO
É o relatório.
I. Fundamentos da decisão
PODER JUDICIÁRIO
Conheço dos embargos, eis que opostos a tempo e modo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. Da análise da legitimidade passiva da ré Teresa Helena de
Freitas Cavalcanti
Processo: ACP - 0001055-48.2015.5.21.0002
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CNPJ:
26.989.715/0001-02
A demanda Tereza Helena de Freitas Cavalcanti argúi sua
ilegitimidade passiva ad causam. De fato, na sentença, o Juízo
incorreu em omissão ao não analisar a preliminar, pelo que passo a
prestar cognição complementar.
REU: C N G CONSTRUTORA NOBREGA GOMES LTDA, CNPJ:
40.766.917/0001-16
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO SERRANO DA ROCHA,
ANA CAROLINA AMARAL CESAR, JAIRO CAVALCANTI DE
AQUINO
Sustenta Tereza Helena de Freitas Cavalcanti que, mesmo que seu
cônjuge houvesse sido sócio de fato da empresa ré, ela não poderia
figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o
regime de bens que vigora em seu casamento não é o de
comunhão parcial de bens, sendo, em verdade, o da separação
total de bens, desde 2007.
Juntou escritura pública, situada às fls. 1418.
ACPub nº 0001055-48.2015.5.21.0002 - 2ª. Vara do Trabalho de
Natal/RN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127101
Analiso.