2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020
120
PROCESSO: 0000045-84.2020.5.21.0004
Registre-se, ainda, que, qualquer mudança de endereço
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMÁRIO (ALÇADA)
ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada,
(1126)
imediatamente, por Vossa Senhoria a este Juízo.
Sentença
Processo Nº ATOrd-0000053-61.2020.5.21.0004
AUTOR
ANNE CAROLINE MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO
EMILIO CARLOS PIRES
NUNES(OAB: 3319/RN)
RÉU
OZIAS MARCIO ROCHA - ME
AUTOR: SAMUEL FAUSTINO DE LIMA, CPF: 334.800.874-34
Advogado(s) do reclamante: JOSE LEAO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE CAROLINE MONTEIRO DA SILVA
SOBRINHO
REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTOS
PODER JUDICIÁRIO
E MEIO AMBIENTE, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ,
JUSTIÇA DO TRABALHO
CNPJ: 08.203.747/0001-59
DESTINATÁRIO: SAMUEL FAUSTINO DE LIMA
Processo: ATOrd - 0000053-61.2020.5.21.0004
59150-426 - PINHEIRAIS, 33 - CJ JARDIM DAS FLORES - NOVA
AUTOR: ANNE CAROLINE MONTEIRO DA SILVA, CPF:
PARNAMIRIM - PARNAMIRIM - RIO GRANDE DO NORTE
104.543.024-28
Advogado(s) do reclamante: EMILIO CARLOS PIRES NUNES
REU: OZIAS MARCIO ROCHA - ME, CNPJ: 19.428.635/0001-12
Notificação Inicial do Reclamante
Fundamentação
Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer,
PESSOALMENTE e munido de CTPS, independentemente da
SENTENÇA PJe-JT
presença de ADVOGADO, à audiência inaugural do processo em
epígrafe, a ser realizada em 10/03/2020 08:42, na SALA DE
AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho, localizada no endereço
acima descrito.
Vistos, etc.
O NÃO COMPARECIMENTO de Vossa Senhoria, no dia e
ANNE CAROLINE MONTEIRO DA SILVA, qualificada na inicial,
horário acima aprazados, ensejará o arquivamento do processo,
ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de OZIAS MARCIO
advertindo-se que, na hipótese de 02 (dois) arquivamentos
ROCHA - ME, sendo a ação classificada como Ação Trabalhista
seguidos, poderá ter suspenso o seu direito de reclamar nesta
pelo Rito Ordinário, no entanto, o valor da causa (R$41.105,14) não
Justiça, pelo prazo de 06 (seis) meses, tudo em conformidade com
ultrapassa a 40 (quarenta) salários mínimos, o que implica em
o disposto nos artigos 732 e 844 da CLT.
observar o Rito Sumaríssimo, a teor do que dispõe o art. 852-A da
CLT. Não tendo sido designada audiência em razão da classificação
Sob pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT), Vossa Senhoria
equivocada, o que gerou a conclusão automática do feito.
deverá apresentar, igualmente, TODAS AS PROVAS que deseje
Neste sentido, diante do erro de rito processual, que impede a
produzir, inclusive TESTEMUNHAIS até 03 (TRÊS), no caso de rito
correta classificação para fins estatístico, inviabilizando o seu
ordinário, e até 02 (DUAS), tratando-se de rito sumaríssimo, as
prosseguimento em razão da impossibilidade de se determinar a
quais deverão portar documentos de identidade e vestes
emenda da inicial para sanar a irregularidade, por afronta ao
compatíveis ao decoro da Audiência.
princípio da celeridade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146710