3119/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020
699
Intimado(s)/Citado(s):
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
- BORIS IVAN COSQUILLO MEJIA
Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator) e Maria do
Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, e do(a) Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Francisco
PODER JUDICIÁRIO
Marcelo Almeida Andrade,
ACORDAM
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
JUSTIÇA DO TRABALHO
Senhor(a)es
Desembargador(a)es e os Juízes Convocados da 2ª Turma de
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
Agravo de Petição nº 0000792-02.2018.5.21.0005(AP)
unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto. Mérito: por
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para: a) afastar a
Agravante: Boris Ivan Cosquillo Mejia
teoria da responsabilidade objetiva decorrente dos riscos da
Advogado: Bernardo Luiz Costa de Azevedo
atividade pelos eventos "roubos", por não comprovados, mantendo-
Agravante: Flavio de Medeiros Melo Junior
se, entretanto, a condenação a indenização por danos morais; e b)
Advogado: Marcos Aurélio Santiago Braga
reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à
Agravado: Angélica Kalini de Mendonca
advogada do reclamante ao equivalente a 10% (dez por cento)
Advogado: Vivaldo Augusto Dantas Filho
sobre o valor da condenação.
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Obs: Sessão de Julgamento Virtual conforme ATOS TRT-GP nº
037/2020 e 041/2020. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para
EMENTA
compor o quorum mínimo.
Natal, 09 de dezembro de 2020.
ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DIANTE DA
IDENTIDADE DE MATÉRIAS
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
PRELIMINARMENTE. BLOQUEIO EM CONTA SEM CITAÇÃO
Desembargador Relator
PRÉVIA DO SÓCIO AGRAVANTE. PODER GERAL DE CAUTELA.
ART. 855-A, §2º DA CLT. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
NULIDADE REJEITADA.
VOTOS
No caso, a desconsideração da personalidade jurídica decorreu
após as medidas de execução terem sido totalmente infrutíferas em
face da empresa reclamada principal e das empresas do grupo
econômico. Por outro lado, como bem já ressaltou o juízo de
NATAL/RN, 10 de dezembro de 2020.
origem, após o bloqueio em conta bancária dos sócios executados,
ora agravantes, foi expedida intimação acerca do incidente de
INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS
desconsideração da personalidade jurídica, com citação para
Diretor de Secretaria
pagamento, sendo-lhes oportunizado o contraditório diferido, sem a
Processo Nº AP-0000792-02.2018.5.21.0005
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
AGRAVANTE
BORIS IVAN COSQUILLO MEJIA
ADVOGADO
BERNARDO LUIZ COSTA DE
AZEVEDO(OAB: 6496/RN)
AGRAVANTE
FLAVIO DE MEDEIROS MELO
JUNIOR
ADVOGADO
MARCOS AURELIO SANTIAGO
BRAGA(OAB: 6393/RN)
AGRAVADO
ANGELICA KALINI DE MENDONCA
ADVOGADO
JULIANA LEITE DA SILVA(OAB:
8488/RN)
ADVOGADO
VIVALDO AUGUSTO DANTAS
FILHO(OAB: 16333/RN)
PERITO
ANDRE LUIZ MARINHO MAIA
liberação dos valores para a quitação da execução antes do
julgamento do incidente. Portanto, não há motivo para se declarar
nulidade, pois os sócios tomaram ciência dos bloqueios,
apresentando manifestação ao incidente; e seus inconformismos
foram objeto de apreciação, inexistindo prejuízo, razão pela qual
não há que se falar em nulidade em decorrência da penhora sem
citação prévia. Preliminar rejeitada.
AGRAVO DE PETIÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, §§ 2º E
3º, DA CLT. NÃO PROVIDO. Pela nova redação da CLT, art. 2º, §
2º, considera-se formado grupo econômico "sempre que uma ou
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