Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 699 »
TRT21 10/12/2020 -Pág. 699 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 10/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3119/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020

699

Intimado(s)/Citado(s):
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)

- BORIS IVAN COSQUILLO MEJIA

Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator) e Maria do
Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, e do(a) Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Francisco
PODER JUDICIÁRIO

Marcelo Almeida Andrade,
ACORDAM

o(a)s

Excelentíssimo(a)s

JUSTIÇA DO TRABALHO

Senhor(a)es

Desembargador(a)es e os Juízes Convocados da 2ª Turma de
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por

Agravo de Petição nº 0000792-02.2018.5.21.0005(AP)

unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto. Mérito: por

Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza

unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para: a) afastar a

Agravante: Boris Ivan Cosquillo Mejia

teoria da responsabilidade objetiva decorrente dos riscos da

Advogado: Bernardo Luiz Costa de Azevedo

atividade pelos eventos "roubos", por não comprovados, mantendo-

Agravante: Flavio de Medeiros Melo Junior

se, entretanto, a condenação a indenização por danos morais; e b)

Advogado: Marcos Aurélio Santiago Braga

reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à

Agravado: Angélica Kalini de Mendonca

advogada do reclamante ao equivalente a 10% (dez por cento)

Advogado: Vivaldo Augusto Dantas Filho

sobre o valor da condenação.

Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Obs: Sessão de Julgamento Virtual conforme ATOS TRT-GP nº
037/2020 e 041/2020. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para

EMENTA

compor o quorum mínimo.
Natal, 09 de dezembro de 2020.
ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DIANTE DA
IDENTIDADE DE MATÉRIAS
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

PRELIMINARMENTE. BLOQUEIO EM CONTA SEM CITAÇÃO

Desembargador Relator

PRÉVIA DO SÓCIO AGRAVANTE. PODER GERAL DE CAUTELA.
ART. 855-A, §2º DA CLT. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
NULIDADE REJEITADA.

VOTOS

No caso, a desconsideração da personalidade jurídica decorreu
após as medidas de execução terem sido totalmente infrutíferas em
face da empresa reclamada principal e das empresas do grupo
econômico. Por outro lado, como bem já ressaltou o juízo de

NATAL/RN, 10 de dezembro de 2020.

origem, após o bloqueio em conta bancária dos sócios executados,
ora agravantes, foi expedida intimação acerca do incidente de

INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS

desconsideração da personalidade jurídica, com citação para

Diretor de Secretaria

pagamento, sendo-lhes oportunizado o contraditório diferido, sem a

Processo Nº AP-0000792-02.2018.5.21.0005
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
AGRAVANTE
BORIS IVAN COSQUILLO MEJIA
ADVOGADO
BERNARDO LUIZ COSTA DE
AZEVEDO(OAB: 6496/RN)
AGRAVANTE
FLAVIO DE MEDEIROS MELO
JUNIOR
ADVOGADO
MARCOS AURELIO SANTIAGO
BRAGA(OAB: 6393/RN)
AGRAVADO
ANGELICA KALINI DE MENDONCA
ADVOGADO
JULIANA LEITE DA SILVA(OAB:
8488/RN)
ADVOGADO
VIVALDO AUGUSTO DANTAS
FILHO(OAB: 16333/RN)
PERITO
ANDRE LUIZ MARINHO MAIA

liberação dos valores para a quitação da execução antes do
julgamento do incidente. Portanto, não há motivo para se declarar
nulidade, pois os sócios tomaram ciência dos bloqueios,
apresentando manifestação ao incidente; e seus inconformismos
foram objeto de apreciação, inexistindo prejuízo, razão pela qual
não há que se falar em nulidade em decorrência da penhora sem
citação prévia. Preliminar rejeitada.
AGRAVO DE PETIÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, §§ 2º E
3º, DA CLT. NÃO PROVIDO. Pela nova redação da CLT, art. 2º, §
2º, considera-se formado grupo econômico "sempre que uma ou

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160429

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.