3442/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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reclamante, sem prejuízo de prosseguimento da execução, em até
2 (dois) anos, desde que demonstrada alteração da situação
econômica do embargante.
PODER JUDICIÁRIO
Muito embora a reclamada, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS
JUSTIÇA DO
DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, tenha se insurgido contra
a decisão acima referida, através de Agravo de petição, a decisão
foi mantida, conforme Acórdão de Id. 1947e21.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da
ADI 5766, datado de 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3ba3a7
proferida nos autos.
DECISÃO
dos arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da CLT, com redação
dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), os quais
tratavam do pagamento dos horários periciais e honorários
advocatícios sucumbenciais da parte vencedora, ainda que a parte
vencida fosse beneficiária da justiça gratuita.
Da situação acima delineada, os honorários advocatícios devidos
pelo reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, restam
inexigíveis, em observância aos estritos termos do quanto decidido
Vistos etc.
Considerando que decorreu o prazo para pagamento das parcelas
fixadas na Ata de Audiência de Id. 7eb244e, sem qualquer
manifestação da parte reclamante a respeito de eventual
descumprimento, DOU por quitado o crédito trabalhista.
Considerando, ainda, que expirou o prazo fixado sem que a parte
executada tenha comprovado o pagamento da execução referente
pelo e. STF.
Diante do exposto, e, considerando os termos do art.884, § 5º da
CLT, o qual considera inexigível o título judicial fundado em lei ou
ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis
com a Constituição Federal, não havendo outras pendências nos
autos, extingo a execução, nos termos do art. 924, III e 925, do
NCPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho e
DETERMINO o arquivamento da presente Reclamação Trabalhista
de forma definitiva, observando-se as disposições contidas no Ato
n° 311, de 16.06.2011, deste Egrégio Tribunal.
às custas e contribuições previdenciárias, ao gabinete para
realização de atos de constrição patrimonial, através do sistema
Sisbajud em face da empresa.
Em seguida, sendo exitoso o bloqueio, seja integralmente ou
parcialmente, intime-se a parte executada, dando-lhes ciência da
respectiva constrição.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, instituído no artigo 854, §3° do
CPC, sem manejo de incidentes processuais, DETERMINO a
liberação do valor bloqueado para pagamento do valor
remanescente devido a título de contribuição previdenciária e
custas.
Intimem-se. Cumpra-se
CURRAIS NOVOS,28 de março de 2022.
HERMANN DE ARAUJO HACKRADT
JUIZ DO TRABALHO
Não havendo êxito, retornem os autos conclusos para análise
acerca do prosseguimento da execução.
À secretaria para providências.
CURRAIS NOVOS,28 de março de 2022.
CURRAIS NOVOS/RN, 29 de março de 2022.
HERMANN DE ARAUJO HACKRADT
JUIZ DO TRABALHO
HERMANN DE ARAUJO HACKRADT
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000173-93.2019.5.21.0019
RECLAMANTE
BARBARA JOVENTINA DA
CONCEICAO NETA
ADVOGADO
JOSE GUILHERME SOUZA DA
SILVA(OAB: 9647/PB)
ADVOGADO
GUILHERME JAMES COSTA DA
SILVA(OAB: 16756/PB)
RECLAMADO
CASA IRMA ANANILIA
ADVOGADO
RAFAEL DINIZ ANDRADE
CAVALCANTE(OAB: 8114/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA IRMA ANANILIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180399
Processo Nº ATSum-0000173-93.2019.5.21.0019
RECLAMANTE
BARBARA JOVENTINA DA
CONCEICAO NETA
ADVOGADO
JOSE GUILHERME SOUZA DA
SILVA(OAB: 9647/PB)
ADVOGADO
GUILHERME JAMES COSTA DA
SILVA(OAB: 16756/PB)
RECLAMADO
CASA IRMA ANANILIA
ADVOGADO
RAFAEL DINIZ ANDRADE
CAVALCANTE(OAB: 8114/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA JOVENTINA DA CONCEICAO NETA