3463/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
807
determinadas, à exceção das explícitas obrigações de fazer. Mas,
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o
havendo convolação delas em obrigação de pagar, responderão
pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os
pelas obrigações inadimplidas.
artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis
Quando houver concorrência de responsáveis subsidiários, a
do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os ministros Roberto
responsabilidade deve ser dividida em partes iguais entre todos os
Barroso (relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar
corresponsáveis pelos respectivos períodos.
Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao
artigo 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os
9. Litigância de má-fé
ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Não identifico a prática de condutas configuradoras de lide
Redigirá o acórdão o ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
temerária pelo reclamante, razão pela qual indefiro o requerimento
20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
da reclamada.
672/2020/STF)
Apesar disso, entendo que a partir de tal decisão, as ações
10. Justiça gratuita
trabalhistas em curso já são afetadas por essa decisão vinculativa,
Requerido o benefício da gratuidade pela parte autora na petição
cuja aplicação é imediata.
inicial e sendo incontroverso (Id 8d0bc8d - Pág. 1) que ela percebe
Portanto, tendo por base apenas o extrato de julgamento acima
salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o
transcrito, dada a constitucionalidade do caput do art. 791-A da CLT
qual foi fixado em R$ 6.433,57 para o ano de 2021 (Portaria nº
e a inconstitucionalidade do seu §4º, entendo que é cabível a
477/2021, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de
Ministério da Economia), entendo que foram preenchidos os
honorários advocatícios sucumbenciais, restando impedido apenas
requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT. Por isso, defiro o
o uso de parte de seus créditos ora reconhecidos para pagamento
requerimento.
dessa despesa processual.
Ademais, parte da doutrina tem se manifestado no sentido que
11. Honorários de sucumbência
apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda
Em recente julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal
que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi
declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT que
reputada inconstitucional pelo STF, tendo havido impropriedade
tem o seguinte texto:
técnica na redação do extrato de julgamento. Como exemplo,
CLT, art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria,
destaco trecho do artigo Aspectos práticos e polêmicos da decisão
serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo
do STF na ADI 5.766, de Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de
de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)
Moraes disponível em https://www.conjur.com.br/2021-out-
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito
28/pratica-trabalhista-aspectos-praticos-polemicos-decisao-stf-adi-
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
5766 (acesso em 28/10/2021, às 15:40h):
atualizado da causa.
Doravante, após ser reputada inconstitucional pelo STF a expressão
[...]
"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
processo, créditos capazes de suportar a despesa", a redação do
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter idêntico sentido se
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
comparada com a diretriz normativa já trazida pelo CPC de 2015,
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
em seu respectivo §3º do artigo 98, exceção feita apenas ao prazo
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
de dois anos (CLT) em comparação ao de cinco anos (CPC),
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
quando as codificações se referem à condição suspensiva de
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
exigibilidade da sucumbência pelo beneficiário da gratuidade
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
judiciária. Nesse sentido, é importante reiterar que, diferentemente
prazo, tais obrigações do beneficiário.
do que consta do extrato de julgamento da ADI 5.766 contido no site
Ressalto, por oportuno, que o acórdão ainda não foi publicado, que
do próprio STF, o §4º do artigo 791-A da CLT não foi tido por
ainda pode haver modulação de efeitos dessa decisão e que só foi
inconstitucional em sua integralidade.
publicado o extrato de julgamento na página do STF nos seguintes
Assim, considerando o disposto no caput do art. 791-A, da CLT e a
termos:
necessidade de deixar margem para a majoração dos honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181924