Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 807 »
TRT21 03/05/2022 -Pág. 807 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 03/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3463/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

807

determinadas, à exceção das explícitas obrigações de fazer. Mas,

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o

havendo convolação delas em obrigação de pagar, responderão

pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os

pelas obrigações inadimplidas.

artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis

Quando houver concorrência de responsáveis subsidiários, a

do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os ministros Roberto

responsabilidade deve ser dividida em partes iguais entre todos os

Barroso (relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar

corresponsáveis pelos respectivos períodos.

Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao
artigo 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os

9. Litigância de má-fé

ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Não identifico a prática de condutas configuradoras de lide

Redigirá o acórdão o ministro Alexandre de Moraes. Plenário,

temerária pelo reclamante, razão pela qual indefiro o requerimento

20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução

da reclamada.

672/2020/STF)
Apesar disso, entendo que a partir de tal decisão, as ações

10. Justiça gratuita

trabalhistas em curso já são afetadas por essa decisão vinculativa,

Requerido o benefício da gratuidade pela parte autora na petição

cuja aplicação é imediata.

inicial e sendo incontroverso (Id 8d0bc8d - Pág. 1) que ela percebe

Portanto, tendo por base apenas o extrato de julgamento acima

salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o

transcrito, dada a constitucionalidade do caput do art. 791-A da CLT

qual foi fixado em R$ 6.433,57 para o ano de 2021 (Portaria nº

e a inconstitucionalidade do seu §4º, entendo que é cabível a

477/2021, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do

condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de

Ministério da Economia), entendo que foram preenchidos os

honorários advocatícios sucumbenciais, restando impedido apenas

requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT. Por isso, defiro o

o uso de parte de seus créditos ora reconhecidos para pagamento

requerimento.

dessa despesa processual.
Ademais, parte da doutrina tem se manifestado no sentido que

11. Honorários de sucumbência

apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda

Em recente julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal

que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi

declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT que

reputada inconstitucional pelo STF, tendo havido impropriedade

tem o seguinte texto:

técnica na redação do extrato de julgamento. Como exemplo,

CLT, art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria,

destaco trecho do artigo Aspectos práticos e polêmicos da decisão

serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo

do STF na ADI 5.766, de Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de

de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)

Moraes disponível em https://www.conjur.com.br/2021-out-

sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito

28/pratica-trabalhista-aspectos-praticos-polemicos-decisao-stf-adi-

econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor

5766 (acesso em 28/10/2021, às 15:40h):

atualizado da causa.

Doravante, após ser reputada inconstitucional pelo STF a expressão

[...]

"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha

processo, créditos capazes de suportar a despesa", a redação do

obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de

referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter idêntico sentido se

suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência

comparada com a diretriz normativa já trazida pelo CPC de 2015,

ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente

em seu respectivo §3º do artigo 98, exceção feita apenas ao prazo

poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito

de dois anos (CLT) em comparação ao de cinco anos (CPC),

em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que

quando as codificações se referem à condição suspensiva de

deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que

exigibilidade da sucumbência pelo beneficiário da gratuidade

justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse

judiciária. Nesse sentido, é importante reiterar que, diferentemente

prazo, tais obrigações do beneficiário.

do que consta do extrato de julgamento da ADI 5.766 contido no site

Ressalto, por oportuno, que o acórdão ainda não foi publicado, que

do próprio STF, o §4º do artigo 791-A da CLT não foi tido por

ainda pode haver modulação de efeitos dessa decisão e que só foi

inconstitucional em sua integralidade.

publicado o extrato de julgamento na página do STF nos seguintes

Assim, considerando o disposto no caput do art. 791-A, da CLT e a

termos:

necessidade de deixar margem para a majoração dos honorários

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181924

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.