1507/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
COELHO (Lei 11.419/2006)
EM 09/06/2014 18:12:44 (Hora Local) - Autenticação
d
a
A
s
s
i
n
a
t
u
r
a
:
961FA87336.AB45D6149F.922C3071D3.9D2AB44EE7
Confira a autenticidade deste documento em
http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação:
2014060.9181.276.93492
despesas processuais porventura incidentes, visto que
preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Custas processuais pelo reclamante no importe de
R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado da
condenação de
R$50.000,00, de cujo recolhimento fica dispensado, tendo em
vista ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
São Raimundo Nonato/PI, 09 de junho de 2014.
Delano Serra Coelho
Juiz do Trabalho Substituto
RESENHA No 102-1456/2014
Processo : 0000179-91.2014.5.22.0102
Reclamante: OBDALHA RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
Reclamado: MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ
Advogado(a): ANTONINO COSTA NETO
DISPOSITIVO
Ante o
exposto, e o que mais dos autos consta, nos
autos
da reclamação trabalhista
movida pelo(a) Sr(a). OBDALHA RIBEIRO
DO
NASCIMENTO (reclamante), assistida pelo SINDICATO
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ,
em
desfavor do MUNICÍPIO DE
FARTURA
DO
PIAUÍ,
decido,
no
mérito,
JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados, tudo se
observando os termos e
parâmetros da fundamentação
precedente
que passa a integrar este dispositivo
p a r a
t o d o s
o s
efeitos
legais.
Liquidaç
;ão de sentença por simples cálculos,
devendo
seguir os parâmetros constantes
da fundamentação.
Em se tratando
de Fazenda Pública, juros devidos
a
serem observados são aqueles de
a c o r d o
c o m
a
O J - T P - 7 ,
c o m
a
redação dada pela
Resolução n. 175/2011: a) 1% (um por cento)
ao
mês, até agosto de 2001, nos
termos do §1º do art. 39 da Lei
n.
8.177, de 1º/3/1991; b) 0,5% (meio por
cento) ao mês, de
setembro de 2001 a
junho de 2009, conforme determina o art. 1ºF
da Lei n. 9.494, de 10/9/1997, introduzido pela
Medida
Provisória n. 2.180-35, de
24/8/2001; e c) a partir de 30/6/2009
atualizamse os débitos trabalhistas da Fazenda
Pública,
mediante a incidência dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76694
190
índices oficiais de remuneração
básica
e juros aplicados à
caderneta de poupança, por força do art.
5º
da Lei n. 11.960, de
29/6/2009.
Declaro, nos termos do artigo 832,
& s e c t ; 3 & o r d m ; ,
d a
C L T ,
q u e
as
diferenças salariais têm cunho
salarial, pelo que sobre estas
incide
recolhimento de contribuições previdenciárias e
imposto
de renda, na forma da lei. As demais
p a r c e l a s
p o s s u e m
natureza
indenizatória.
R$80,00
calculadas sobre o valor arbitrado
à
condenação
de
R$40.000,00,
de cujo recolhimento é
isento, na forma do disposto no art. 790-
A, I, da
CLT.
Tendo em vista o disposto no art. 475,
§2º, do CPC e,
considerando que o
valor atribuído à condenação, deixo
de
determinar a remessa dos autos ao E. TRT2 2 & o r d f ;
R e g i & a t i l d e ; o
p a r a
reexame
necessário.
Intimem-se as partes.
São Raimundo
Nonato/PI, 19 de maio de 2014.
Delano
Serra Coelho
Juiz do
Trabalho Substituto
RESENHA No 102-1457/2014
Processo : 0000179-91.2014.5.22.0102
Reclamante: OBDALHA RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
Reclamado: MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ
Advogado(a): ANTONINO COSTA NETO
DISPOSITIVO
Ante o
exposto, e o que mais dos autos consta, nos
autos
da reclamação trabalhista
movida pelo(a) Sr(a). OBDALHA RIBEIRO
DO
NASCIMENTO (reclamante), assistida pelo SINDICATO
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ,
em
desfavor do MUNICÍPIO DE
FARTURA
DO
PIAUÍ,
decido,
no
mérito,
JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados, tudo se
observando os termos e
parâmetros da fundamentação
precedente
que passa a integrar este dispositivo
p a r a
t o d o s
o s
efeitos
legais.
Liquidaç
;ão de sentença por simples cálculos,
devendo
seguir os parâmetros constantes
da fundamentação.
Em se tratando
de Fazenda Pública, juros devidos
a
serem observados são aqueles de
a c o r d o
c o m
a
O J - T P - 7 ,
c o m
a
redação dada pela
Resolução n. 175/2011: a) 1% (um por cento)
ao
mês, até agosto de 2001, nos
termos do §1º do art. 39 da Lei
n.
8.177, de 1º/3/1991; b) 0,5% (meio por