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TRT22 02/07/2014 -Pág. 190 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 02/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1507/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Julho de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

COELHO (Lei 11.419/2006)

EM 09/06/2014 18:12:44 (Hora Local) - Autenticação
d
a
A
s
s
i
n
a
t
u
r
a
:
961FA87336.AB45D6149F.922C3071D3.9D2AB44EE7

Confira a autenticidade deste documento em
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Identificador de autenticação:
2014060.9181.276.93492

despesas processuais porventura incidentes, visto que

preenchidos os requisitos legais para esse fim.

Custas processuais pelo reclamante no importe de

R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado da
condenação de

R$50.000,00, de cujo recolhimento fica dispensado, tendo em

vista ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

São Raimundo Nonato/PI, 09 de junho de 2014.

Delano Serra Coelho

Juiz do Trabalho Substituto

 

RESENHA No 102-1456/2014
Processo : 0000179-91.2014.5.22.0102
Reclamante: OBDALHA RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
Reclamado: MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ
Advogado(a): ANTONINO COSTA NETO
DISPOSITIVO
Ante o
exposto, e o que mais dos autos consta, nos
autos

da reclamação trabalhista
movida pelo(a) Sr(a). OBDALHA RIBEIRO

DO
NASCIMENTO (reclamante), assistida pelo SINDICATO
DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ,
em

desfavor do MUNICÍPIO DE
FARTURA
DO
PIAUÍ,
decido,
no
mérito,

JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos
formulados, tudo se

observando os termos e
parâmetros da fundamentação
precedente

que passa a integrar este dispositivo
p a r a
t o d o s
o s
efeitos

legais.
Liquidaç
;ão de sentença por simples cálculos,
devendo

seguir os parâmetros constantes
da fundamentação.

Em se tratando
de Fazenda Pública, juros devidos
a

serem observados são aqueles de
a c o r d o
c o m
a
O J - T P - 7 ,
c o m
a

redação dada pela
Resolução n. 175/2011: a) 1% (um por cento)
ao

mês, até agosto de 2001, nos
termos do §1º do art. 39 da Lei
n.

8.177, de 1º/3/1991; b) 0,5% (meio por
cento) ao mês, de

setembro de 2001 a
junho de 2009, conforme determina o art. 1ºF

da Lei n. 9.494, de 10/9/1997, introduzido pela
Medida

Provisória n. 2.180-35, de
24/8/2001; e c) a partir de 30/6/2009

atualizamse os débitos trabalhistas da Fazenda
Pública,

mediante a incidência dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 76694

190

índices oficiais de remuneração
básica

e juros aplicados à
caderneta de poupança, por força do art.
5º

da Lei n. 11.960, de
29/6/2009.

Declaro, nos termos do artigo 832,
& s e c t ; 3 & o r d m ; ,
d a
C L T ,
q u e
as

diferenças salariais têm cunho
salarial, pelo que sobre estas

incide
recolhimento de contribuições previdenciárias e
imposto

de renda, na forma da lei. As demais
p a r c e l a s
p o s s u e m
natureza

indenizatória.
n>Custas processuais pelo reclamado no importe de
R$80,00
calculadas sobre o valor arbitrado
à
condenação
de
R$40.000,00,

de cujo recolhimento é
isento, na forma do disposto no art. 790-

A, I, da
CLT.

Tendo em vista o disposto no art. 475,
§2º, do CPC e,

considerando que o
valor atribuído à condenação, deixo
de

determinar a remessa dos autos ao E. TRT2 2 & o r d f ;
R e g i & a t i l d e ; o
p a r a
reexame

necessário.

Intimem-se as partes.

São Raimundo
Nonato/PI, 19 de maio de 2014.

Delano
Serra Coelho

Juiz do
Trabalho Substituto


RESENHA No 102-1457/2014
Processo : 0000179-91.2014.5.22.0102
Reclamante: OBDALHA RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
Reclamado: MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ
Advogado(a): ANTONINO COSTA NETO
DISPOSITIVO
Ante o
exposto, e o que mais dos autos consta, nos
autos

da reclamação trabalhista
movida pelo(a) Sr(a). OBDALHA RIBEIRO

DO
NASCIMENTO (reclamante), assistida pelo SINDICATO
DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ,
em

desfavor do MUNICÍPIO DE
FARTURA
DO
PIAUÍ,
decido,
no
mérito,

JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos
formulados, tudo se

observando os termos e
parâmetros da fundamentação
precedente

que passa a integrar este dispositivo
p a r a
t o d o s
o s
efeitos

legais.
Liquidaç
;ão de sentença por simples cálculos,
devendo

seguir os parâmetros constantes
da fundamentação.

Em se tratando
de Fazenda Pública, juros devidos
a

serem observados são aqueles de
a c o r d o
c o m
a
O J - T P - 7 ,
c o m
a

redação dada pela
Resolução n. 175/2011: a) 1% (um por cento)
ao

mês, até agosto de 2001, nos
termos do §1º do art. 39 da Lei
n.

8.177, de 1º/3/1991; b) 0,5% (meio por

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