1511/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Thiago Spode
Juiz Titular de Vara
RESENHA No 102-1644/2014
Processo : 0002045-71.2013.5.22.0102
Reclamante: DIANA AMORIM DOS PASSOS
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
Reclamado: MUNICÍPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta,
nos autos da reclamação trabalhista movida pelo(a)
Sr.(a) DIANA AMORIM DOS PASSOS (reclamante), em desfavor
do MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE CAPITÃO
GERVÁSIO OLIVEIRA - PI (reclamado), decido, no
mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados, tudo se
observando os termos e
parâmetros da fundamentação precedente que
passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais.
Liquidação de sentença por simples
cálculos, devendo seguir os parâmetros constantes
da fundamentação. Em se tratando de Fazenda
Pública, juros devidos a serem observados são
aqueles de acordo com a OJ-TP-7, com a redação
dada pela Resolução n. 175/2011: a) 1% (um por
cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do
§1º do art. 39 da Lei n. 8.177, de 1º/3/1991; b)
0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho
de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de
10/9/1997, introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24/8/2001; e c) a partir de 30/6/2009
atualizam-se os
débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante
a incidência dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, por força do art.
5º da Lei n. 11.960, de 29/6/2009. Declaro, nos termos do
artigo 832, §3º, da CLT, que os salários
atrasados têm cunho salarial, pelo que sobre estes incide
recolhimento de contribuições previdenciárias e
imposto de renda, na forma da lei. As demais parcelas deferidas terço de férias e depósitos de FGTS possuem natureza indenizatória. Custas processuais pelo
reclamado no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor
arbitrado à condenação de R$10.000,00, de
cujo recolhimento é isento, na forma do disposto no art.
790-A, I, da CLT. Tendo em vista o disposto no art. 475,
§2º, do CPC e,
considerando que o valor
atribuído à condenação, deixo de
determinar a remessa dos autos ao E. TRT-22ª Região
para reexame
necessário.
Intimem-se as partes.
São Raimundo Nonato/PI, 15 de maio de 2014.
Delano
Serra Coelho
Juiz do Trabalho Substituto
RESENHA No 102-1642/2014
Processo : 0002144-41.2013.5.22.0102
Reclamante: ESPÓLIO DE NATÁLIA FERREIRA PAES LANDIM REP. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM NETO
Advogado(a): LUIZ FERNANDO DA SILVA FAGUNDES MARQUES
Reclamado: FLÁVIO HOLANDA COSTA
Advogado(a): LILIANE DE OLIVEIRA COSTA
Reconhecendo a inadequação da ação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76834
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anulatória para desconstituição de
sentença de mérito transitada em julgado proferida
em reclamação trabalhista anterior, extingue-se o
processo sem resolução do mérito, nos termos
dos arts. 267, I, 295, III, e 329, todos do CPC c/c Súmula
nº 263 do TST, com custas de R$ 10,64 pelo autor,
porém dispensadas em razão da ínfima
quantia. Transitada em julgado, arquive-se o processo com baixa no
sistema APT. Registre-se na estatística e intimem-se as
partes. Providências pela Secretaria, com urgência.
É a prestação jurisdicional.
São Raimundo, 07 de julho de 2014.
Vara Federal do Trabalho de Picos
Notificação
RESENHA DEJT No 103-3707/2014
Processo : 0000071-59.2014.5.22.0103
Reclamante: JURACI ADELINO DA LUZ
Advogado(a): MARILENE DE OLIVEIRA VERA
Reclamado: MUNICIPIO DE JAICOS
Fica a parte reclamante notificado do teor da sentença cujo
dispositivo se transcreve: ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais
que dos autos consta, decide-se:
a) RECONHECER a
existência de contrato de trabalho entre JURACI ADELINO DA
LUZ e MUNICÍPIO DE JAICÓS, com data de
admissão em 01 de setembro de 1989, função
de Mecânico de Poço e remuneração de
um salário mínimo;
b) DETERMINAR o
recolhimento do FGTS à conta vinculada do demandante,
desde sua admissão até os dias atuais; c) JULGAR
EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido
de recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre o salário de
contribuição pago no curso do contrato. Juros e
atualização monetária na forma definida na
fundamentação supra. Liquidação por
cálculos. Custas, também pelo município
reclamado, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de
R$5.000,00, arbitrado provisoriamente à
condenação, dispensadas, porém, nos termos
do art. 790-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei
10.537, de 27 de agosto de 2002. Sentença não sujeita
ao duplo grau de jurisdição obrigatório,
conforme alínea “a”, inciso I, da
Súmula 303 do TST. Notifiquem-se as partes. Picos, 13 de
junho de 2014. Ferdinand Gomes dos Santos Juiz do Trabalho
RESENHA DEJT No 103-3714/2014
Processo : 0000074-14.2014.5.22.0103
Reclamante: JOSÉ WILTOM COSTA
Advogado(a): THIAGO PEDROSA DA SILVA
Reclamado: MUNICÍPIO DE PICOS
Advogado(a): SUSYANNE ARAUJO LIMA
Advogado(a): MARCELO DE ARAUJO BORGES
Ficam as partes notificadas da decisão cujo dispositivo se
transcreve: ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos
consta, julgo IMROCEDENTES os pedidos objeto da presente