2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
1311
O SCLJ lista a controvérsia, opinando por considerar a alteração de
2014 como correção geral.
PODER JUDICIÁRIO
DECIDO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A nova matriz salarial implantada em 2014 não pode ser
considerada aumento geral. O que ocorre, nesses casos, é a
alteração dos padrões remuneratórios de cada um dos níveis, sem
qualquer reflexo noutras parcelas. Não se trata, assim, de um
PROCESSO: RTSum 0001324-89.2017.5.22.0002
aumento geral, mas de atualização dos níveis, não podendo ser
AUTOR: MARILENE UMBELINA DA SILVA
irradiado para a gratificação incorporada, pois esta é uma parcela
RÉU: MARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE DA CUNHA - ME
autônoma, que, segundo a decisão judicial ora executada, deve ser
reajustada quando houver percentuais gerais.
Pelo exposto, acolho a tese da reclamada, considerando
incorporada a gratificação.
Decisão irrecorrível no momento - art. 893, § 1º, CLT.
Ciência às partes.
Vistos etc.,
Após, ao SCLJ para elaboração da conta.
Notifiquem-se as partes para, no prazo comum de 08 (oito) dias,
apresentarem impugnação fundamentada à conta elaborada pelo
setor de cálculos com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão, em conformidade com o art.
879, § 2° da CLT.
TERESINA, 3 de Abril de 2019.
ADRIANO CRAVEIRO NEVES
Juiz do Trabalho Substituto
TERESINA, 9 de Abril de 2019.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001324-89.2017.5.22.0002
AUTOR
MARILENE UMBELINA DA SILVA
ADVOGADO
EDUARDO MENESES DE
ALENCAR(OAB: 11992/PI)
RÉU
MARIA DO LIVRAMENTO
FONTENELE DA CUNHA - ME
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
NARA ZOE FURTADO GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE UMBELINA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133034
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000455-29.2017.5.22.0002
AUTOR
RONALDO PEREIRA DA SILVA