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TRT23 23/10/2015 -Pág. 207 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 23/10/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

1840/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Outubro de 2015

da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à

207

hipótese.

Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em
julgado da decisão.

[7] Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, no julgamento do
RR 71800-84.2008.5.05.0021, publicado em 19/03/2010.

Intimação

Intimem-se as partes.

Nada mais.

Processo Nº RTOrd-0001181-78.2014.5.23.0002
RECLAMANTE
LUZINETH DO CARMO CORREA
MARQUES FERREIRA
ADVOGADO
GISELE LACERDA GENNARI GOMES
DA SILVA(OAB: 5901-B/MT)
RECLAMADO
COLEGIO DOS MILITARES
MARECHAL DUTRA - ME
ADVOGADO
Edison Pereira Prado(OAB: 14521/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO DOS MILITARES MARECHAL DUTRA - ME
- LUZINETH DO CARMO CORREA MARQUES FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

Cuiabá - MT, 22 de outubro de 2015 (quinta-feira).

JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO

2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO

Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923

-

(65) 36484257 -

[email protected]

Juiz do Trabalho Substituto
PROCESSO N°: 0001181-78.2014.5.23.0002
AUTOR:LUZINETH DO CARMO CORREA MARQUES FERREIRA
RÉU: COLEGIO DOS MILITARES MARECHAL DUTRA - ME

INTIMAÇÃO

[1] Início do exercício da função de Chefe de Serviços Bancários.

[2] Dia da rescisão contratual, época em que a Autora era

Fica

Assistente de Gerente.

seguir:

Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a

1) Movimentem-se os autos para a Seção de Execução.
[3] Férias, licenças e outros.

2) Homologo os cálculos id. 0331d9e, fixando o crédito líquido do
Exequente em R$ 13.503,73 (treze mil, quinhentos e três reais e

[4] HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO.

setenta e três centavos), valor atualizado até 31/10/2015.
Fixo o FGTS em R$ 761,79.

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora

Fixo o valor da contribuição previdenciária, relativa à cota do

normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do

empregado em R$ 367,54 e em R$ 964,81 à cota do empregador.

adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou

Custas processuais em R$ 311,96.

sentença normativa.

Custas de execução em R$ 77,99.
3) Intime-se a Exequente.

[5] Conforme previsão em CCT.

4) Intime-se a Executada, por seu advogado, para que efetue o
pagamento do débito (R$ 15.987,82, atualizado para 31/10/2015),

[6] A concessão de intervalo intrajornada com supressão de poucos

no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, ou requeira o

minutos não enseja o acolhimento da pretensão, consoante

parcelamento do valor em execução em até seis parcelas mensais,

inteligência da súmula n. 366 do C. TST, analogicamente aplicada à

desde que comprove o depósito inicial de 30% (trinta por cento) do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 89826

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