3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1407
No caso dos autos, o embargante trouxe certificado de registro de
veículo, datado 15/08/2014, em nome de Willian Neves de Freitas
(Id c92de4d, pág. 09); autorização para transferência do veículo,
datado em 01/12/2014, sendo o comprador Vicente Pereira da Silva
INTIMAÇÃO
(Id 08cf8da, pág. 10); contrato de compra e venda de veículo entre
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7c05b2
Vicente Pereira da Silva e Luzimar Dias Vieira, datado em
proferida nos autos.
14/02/2020 (0b90f78, págs. 11/12) e consulta de veículo perante o
RELATÓRIO
DETRAN/GO, datada em 20/01/2020 (Id 571f8bc, págs. 13/15).
LUZIMAR DIAS VIEIRA opôs os presentes Embargos de Terceiro
Passo ao exame.
em face de ANTÔNIO CARLOS FERREIRA.
Em razão da revelia do embargado, reputo comprovada a aquisição
Afirma que o gravame “restrição de circulação”, inserido através do
do veículo pelo embargante em 14/02/2020, ocorrida posteriormente
convênio RENAJUD, no veículo VW/PARATI GL, ano 1994, placa
à data em que lançada a restrição judicial, em 05/04/2018.
BOJ-1898, Renavam nº 00619718242, é passível de nulidade.
Infere-se dos autos principais, nº 0000265-55.2017.5.23.0126, que
Relata o embargante que, em 01/12/2014, o sr. WILLIAN NEVES
a determinação de inserção de restrição no veículo em nome de
DE FREITAS vendeu ao sr. VICENTE PEREIRA DA SILVA o
WILLIAM NEVES DE FREITAS - ME, através do convênio
veículo supramencionado pelo valor de R$ 15.000,00, sem ter
RENAJUD, ocorreu em 16/03/2018 (Id 3e801b6, págs. 17/18),
havido a transferência da propriedade perante o DETRAN/GO.
sendo a diligência constritiva realizada em 05/04/2018 (Id 61ad45e,
Informa que, em 14/02/2020, o Sr. VICENTE PEREIRA DA SILVA
págs. 20/21).
vendeu o veículo para o embargante, Sr. LUZIMAR DIAS VIEIRA,
Assim,não pode o embargante alegar ser adquirente de boa-fé,
pelo valor de R$ 10.000,00.
pois, de acordo com a prova documental,ao tempo do negócio, em
O embargado não apresentou contestação.
14/02/2020, constava o gravame (restrição de circulação) perante o
Deu-se a causa o valor de R$ 10.000,00.
DETRAN/GO, inserido 05/04/2018.
É o relatório.
Ademais, o documento de Id 571f8bc comprova a ciência pelo
embargante da restrição judicial em 20/01/2020, o que afasta a
FUNDAMENTAÇÃO
nulidade da penhora.
Admissibilidade
Desse modo, julgo improcedentes os Embargos de Terceiro.
Conheço dos Embargos de Terceiro interpostos, porquanto
atendidos os pressupostos legais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de
Revelia
Terceiro manejados por LUZIMAR DIAS VIEIRA em face de
O embargado, apesar de devidamente notificado, mantivera-se
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA.
inerte, o que acarreta revelia e confissão quanto à matéria de fato,
Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro
na forma do art. 344 do CPC.
reais e vinte e seis centavos), de acordo com o inciso V do art. 789A da CLT.
MÉRITO
Certifique-senos autos principais o julgamento dos presentes
O embargante alega ser proprietário do veículo VW/PARATI GL ano
Embargos de Terceiro e junte-se cópia da presente sentença.
1994, placa BOJ-1898, objeto de constrição judicial, realizada
Intimem-se as partes.
através do convênio RENAJUD em 05/04/2018.
Passo à análise.
Em se tratando de bens móveis, a transferência da propriedade se
VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES
opera mediante a simples tradição, independente de qualquer
Juiz do Trabalho
registro (art. 1.226 do CC). Ocorre, contudo, que o registro do
veículo perante DETRAN gera presunção juris tantum da situação
dominial do bem, a qual pode ser desconstituída ante a presunção
gerada pelas demais provas produzidas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159925
CONFRESA/MT, 27 de novembro de 2020.