3240/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
B) inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens;
1242
- FELIPE ALVES NOGUEIRA
C)restrição de circulação dos veículos encontrados, via sistema
RENAJUD e penhora;
D) solicitação de inclusão da parte reclamada em serviço de
PODER JUDICIÁRIO
proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD;
JUSTIÇA DO
E) expedição de ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária do
Estado do Mato Grosso (INDEA) para bloqueio da Guia de
INTIMAÇÃO
Transporte Animal (GTA);
F) desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto concluo,
com o não atendimento a esta intimação, que: 1) a pessoa jurídica
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
reclamada cria embaraço à efetividade dos provimentos judiciais
(CPC, artigo 77, IV), por intermédio de sua personalidade jurídica,
constituindo obstáculo ao cumprimento da sentença (Lei n.
8.078/1990, artigo 28, § 5º); 2) despreza a obrigação de cooperar
com a Justiça do Trabalho (CLT, artigo 645); 3) e se desvia de sua
finalidade social (Constituição Republicana, artigo 170, caput, III);
G) e afastamento de sigilo fiscal e bancário, para pesquisa de
patrimônio ocultado da execução, bem como de pessoas que
possam estar emprestando seus nomes com essa finalidade.
Se indicar bens outros que não dinheiro, e comprovando-se que
houve desrespeito ao artigo 835, CPC, seráaplicada a multa
prevista no parágrafo único, artigo 774, CPC, no percentual de 10%
(dez por cento), em favor do reclamante (saliente-se, se e quando o
juízo encontrar, de ofício ou a requerimento, bens do devedor em
contrariedade à ordem preferencial).
O valor total devido, atualizado até 31 mai. 2021, é de R$ 2.636,59,
composto de: R$ 2.009,30, devidos à parte reclamante, como
crédito líquido final; e R$ 627,29 devidos à título de honorários
advocatícios sucumbenciais.
Advirto a parte reclamadade que o mero depósito judiciale/ou o
incorreto recolhimento dos valores (guia, código ou valor incorreto
ou, ainda, transferência a maior ou a destinatário indevido)
acarretará o prosseguimento da execução.
CARGILL AGRICOLA S A
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração aforados por FELIPE ALVES
NOGUEIRA, ao argumento de haver omissão na decisão
homologatória de acordo (ID 2e38b48), por não apreciar o pedido
de expedição de alvarás para levantamento do saldo da conta
vinculada do FGTS, e habilitação no programa seguro-desemprego.
Requer que seja sanada a omissão para determinar a expedição
dos alvarás requeridos.
Com razão o embargante, porque a decisão homologatória de
acordo nada disse acerca dos alvarás postulados (ID dcfcfac), razão
de ora deliberar.
Cabe à empregadora providenciar a formalização da extinção do
contrato (anotação da CTPS, confecção do TRCT e comunicação
da dispensa aos órgãos competentes, consoante § 10, artigo 477,
CLT); bem como entregar a documentação necessária para
liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no programa segurodesemprego. A expedição de alvará é supletiva, ocorrendo após o
descumprimento pela empresa, se condenada a obrigação de fazer.
Rejeito.
Do exposto, acolhoos embargos declaratórios opostos por FELIPE
ALVES NOGUEIRA, e rejeito o pedido de expedição de alvarás, nos
termos da fundamentação.
Intime-se o embargante, por seu patrono.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se o cumprimento integral do
acordo (IDdcfcfac). Após, certifique-se e retornem-seconclusos
AGUA BOA/MT, 08 de junho de 2021.
para declaração de extinção do processo.(r)
FELIPE ALVES NOGUEIRA
GUILHERME ARAUJO RAMOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000058-40.2021.5.23.0086
RECLAMANTE
FELIPE ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO
BRUNO SIMITAN SEGATTO(OAB:
24076-B/MT)
RECLAMADO
DESENTUPIDORA VALE DA SERRA
LTDA
ADVOGADO
KARLLA PATRICIA SOUZA(OAB:
5264/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167858
AGUA BOA/MT, 08 de junho de 2021.
GUILHERME ARAUJO RAMOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000058-40.2021.5.23.0086
RECLAMANTE
FELIPE ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO
BRUNO SIMITAN SEGATTO(OAB:
24076-B/MT)