3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
788
O exequente interpôs agravo de petição (ID 09b1cf3), pugnando
pela reforma da decisão, a fim de que seja reconhecido que o
imóvel indicado à penhora foi alienado em fraude à execução.
O executado Giovani Dadalt Crespani apresentou contraminuta (ID
8000ab3).
PROCESSO nº 0107900-39.2009.5.23.0009 (AP)
Os demais executados não apresentaram contraminutas, conforme
certidão ID 07d5c2f.
AGRAVANTE: PAULO CRISOSTOMO SILVEIRA
Os autos não foram submetidos ao parecer ministerial em
decorrência do disposto no art. 51 do Regimento Interno desta
AGRAVADO: KAVEL COMERCIO E TRANSPORTE DE
Corte.
COMBUSTIVEIS LTDA, POSTOS DE SERVICOS PETROJOIA
É o relatório.
LTDA, VIECILI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, GIOVANI
DADALT CRESPANI, ROGERIO SILVA NEGRAO, NEGRAO
COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME,
VOTO
MARCOS FRANCISCO ALVES PEREIRA , CLEUDISSON
CHAVES SANTANA, MARCELO VELOSO, NEIDA TERESINHA
DADALT, MIGUEL ROBERTO DA SILVA JÚNIOR, MARILENE DE
AGUIAR CARMO, ARNALDO NEGRÃO
ADMISSIBILIDADE
RELATORA: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
O exequente insiste que o imóvel indicado à penhora teria sido
EMENTA
alienado em fraude à execução.
Dentre outros argumentos, erige a tese de que o Magistrado de
origem não teria se atentado para o fato de que as empresas
AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO
adquirentes (Força Total Administração de Postos de Combustíveis
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
e Bens Ltda. e Força Fomento Mercantil - Factoring Ltda.) do imóvel
PROVA DA MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. Tendo a alienação do
em discussão integram o mesmo grupo econômica das pessoas
imóvel pelo executado ocorrido antes do ajuizamento da ação,
que originariamente figuram no polo passivo desta lide,
diante da ausência de demonstração da má-fé do adquirente,
materializando-se, assim, a seu ver, a má-fé na aludida transação,
não há como se presumir em fraude à execução. Agravo de
conforme se pode extrair da leitura das razões recursais:
petição do exequente ao qual nega provimento.
"3- O juízo a quo indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à
execução pela alienação do imóvel FAZENDA SANTA CLARA II, de
matrícula nº 9031, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de
RELATÓRIO
Primavera do Leste/MT, porque entendeu que para o
reconhecimento da fraude, seria necessário a existência do registro
da penhora ou a prova da má-fé, e que in casu, a alienação do
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
imóvel ocorreu em 27/10/2014, no curso do processo executivo,
partes as acima indicadas.
entretanto, não havia sido registrada a penhora ou indisponibilidade
O Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho José Hortêncio Ribeiro
da matricula, porém, data máxima vênia, não agiu com o costumeiro
Junior, titular da egrégia 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-
acerto, merecendo a reforma do decisum.
MT, proferiu a decisão ID 1f43675, por meio da qual rejeitou o
Fundamentou que à alienação do imóvel pelo executado GIOVANI
pedido formulado pelo exequente para que se declarasse fraude à
DADALT CRESPANI à pessoa jurídica FORÇA TOTAL
execução na alienação do bem imóvel Fazenda Santa Clara II, de
ADMINISTRAÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E BENS
matrícula n. 9031, registrado no Cartório de Registro de Imóvel da
LTDA ocorreu em 08/05/2009, antes do ajuizamento da ação
Comarca de Primavera do Leste-MT.
(08/09/2009), enquanto que o negócio jurídico apontado como
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