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TRT23 26/07/2021 -Pág. 812 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 26/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021

petição do exequente ao qual nega provimento.

812

"3- O juízo a quo indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à
execução pela alienação do imóvel FAZENDA SANTA CLARA II, de
matrícula nº 9031, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de

RELATÓRIO

Primavera do Leste/MT, porque entendeu que para o
reconhecimento da fraude, seria necessário a existência do registro
da penhora ou a prova da má-fé, e que in casu, a alienação do

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são

imóvel ocorreu em 27/10/2014, no curso do processo executivo,

partes as acima indicadas.

entretanto, não havia sido registrada a penhora ou indisponibilidade

O Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho José Hortêncio Ribeiro

da matricula, porém, data máxima vênia, não agiu com o costumeiro

Junior, titular da egrégia 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-

acerto, merecendo a reforma do decisum.

MT, proferiu a decisão ID 1f43675, por meio da qual rejeitou o

Fundamentou que à alienação do imóvel pelo executado GIOVANI

pedido formulado pelo exequente para que se declarasse fraude à

DADALT CRESPANI à pessoa jurídica FORÇA TOTAL

execução na alienação do bem imóvel Fazenda Santa Clara II, de

ADMINISTRAÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E BENS

matrícula n. 9031, registrado no Cartório de Registro de Imóvel da

LTDA ocorreu em 08/05/2009, antes do ajuizamento da ação

Comarca de Primavera do Leste-MT.

(08/09/2009), enquanto que o negócio jurídico apontado como

O exequente interpôs agravo de petição (ID 09b1cf3), pugnando

fraudulento, ocorreu entre as pessoas jurídicas FORÇA FOMENTO

pela reforma da decisão, a fim de que seja reconhecido que o

MERCANTIL - FACTORING LTDA e FORÇA TOTAL

imóvel indicado à penhora foi alienado em fraude à execução.

ADMINISTRAÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E BENS

O executado Giovani Dadalt Crespani apresentou contraminuta (ID

LTDA, as quais não integram o polo passivo da execução

8000ab3).

trabalhista, e que não seria possível presumir a má-fé do

Os demais executados não apresentaram contraminutas, conforme

adquirente, porém, novamente sem razão, já que in casu, as

certidão ID 07d5c2f.

empresas adquirentes fazem parte do mesmo grupo econômico,

Os autos não foram submetidos ao parecer ministerial em

como amplamente fundamentado e comprovado nos autos,

decorrência do disposto no art. 51 do Regimento Interno desta

impondo a reforma da decisão, para que seja reconhecida a fraude

Corte.

à execução, como passaremos a nos aprofundar." (ID 09b1cf3 - p.

É o relatório.

2/3. Grifei).
No entanto, não há na decisão recorrida qualquer menção à
formação do grupo econômico sustentada nas razões recursais, o

VOTO

que se deve ao fato de que, ao pugnar pela decretação da fraude à
execução ora em discussão (ID e8c2d77), a parte exequente não
formulou qualquer pedido de reconhecimento de formação do
alegado grupo econômico.
Não passa despercebido que, depois da apresentação do agravo de

ADMISSIBILIDADE

petição ora em apreciação e, tendo a parte executada já ofertado
sua contraminuta, o exequente apresentou petição dirigida ao Juízo
singular (ID be75fdc), requerendo, dentre outras medidas

O exequente insiste que o imóvel indicado à penhora teria sido

destinadas ao impulsionamento da execução, o reconhecimento da

alienado em fraude à execução.

formação do propalado grupo econômico, conforme extraio da

Dentre outros argumentos, erige a tese de que o Magistrado de

leitura do mencionado petitório:

origem não teria se atentado para o fato de que as empresas

"25- Mesmo que Vossa Excelência não tenha reconhecido a fraude

adquirentes (Força Total Administração de Postos de Combustíveis

à execução, com relação à penhora da Fazenda Santa Clara, no

e Bens Ltda. e Força Fomento Mercantil - Factoring Ltda.) do imóvel

caso em apreço, além das empresas anteriormente citadas no bojo

em discussão integram o mesmo grupo econômica das pessoas

do presente pedido, deverá ser reconhecido a existência de grupo

que originariamente figuram no polo passivo desta lide,

econômico entre as executadas e as seguintes empresas:

materializando-se, assim, a seu ver, a má-fé na aludida transação,

- FORÇA TOTAL ADMINISTRAÇÃO DE POSTOS DE

conforme se pode extrair da leitura das razões recursais:

COMBUSTÍVEIS E BENS LTDA, CNPJ nº 01.174.275/0001-04.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170268

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