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TRT24 30/08/2018 -Pág. 554 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 30/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2551/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018

AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

CLINICA VETERINARIA AMAMBAI
LTDA - ME
WILSON CREPALDI JUNIOR(OAB:
17872/MS)
TIAGO ALVES DA SILVA(OAB:
12482/MS)
MARINA BOIGUES IDALGO(OAB:
15549/MS)
IJOSEY BASTOS SOARES(OAB:
15432/MS)
CAROLINA DE SOUZA GAMEIRO
GERALDO TADEU DE MELO(OAB:
8880/MS)
DAYANE ZANELA AMORIM(OAB:
15237/MS)
MATHEUS MOREIRA PIROLO(OAB:
18397/MS)

554

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. Limitando-se a parte a transcrever nas razões
recursais os fundamentos consignados em peças processuais
anteriores, olvidando-se de atacar os fundamentos da decisão, não
há conhecer do apelo por não observar o princípio da dialeticidade.
Agravo não conhecido.

Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA VETERINARIA AMAMBAI LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025534-

JUSTIÇA DO TRABALHO

49.2014.5.24.0005-AP) nos quais figuram como partes as
epigrafadas.

Inconformada com a r. decisão proferida pela Exma. Juíza Titular de
Vara do Trabalho Ivete Bueno Ferraz, agrava de petição a
executada a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma.
PROCESSO nº 0025534-49.2014.5.24.0005 (AP)

ACÓRDÃO

Contraminuta apresentada pela exequente.

Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os
autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do

1ª TURMA

Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA

Trabalho.

É o relatório.

Agravante : CLINICA VETERINARIA AMAMBAI LTDA - ME

Advogados : Ijosey Bastos Soares e outros

VOTO

Agravada : CAROLINA DE SOUZA GAMEIRO

Advogados : Matheus Moreira Pirolo e outros

Origem : 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS

1 - CONHECIMENTO

Acolho a preliminar de não conhecimento suscitada em
contraminuta, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

De fato, o juízo não recebeu os embargos à penhora ajuizados pela
executada em razão de a execução não estar garantida.

E, examinando os autos, constata-se das atualizações das verbas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123472

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