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TRT24 11/06/2021 -Pág. 1460 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 11/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3243/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

1460

judicial.

39 da Lei n. 8.177/1991 a partir da citação.

Portanto, as impugnações das reclamadas são meramente o

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

inconformismo da parte vencida no objeto da perícia, razão pela

Restou incontroverso que a parte autora prestou serviços em favor

qual rejeito a conclusão do parecer técnico de seu assistente e

da tomadora que é a segunda reclamada. A responsabilidade pelos

também suas impugnações.

débitos trabalhistas não satisfeitos pela prestadora é da tomadora

Diante disso, acolho o pedido de pagamento de adicional de

dos serviços, conforme entendimento já pacificado. A culpa in

insalubridade, durante todo o contrato de trabalho, em grau médio,

vigilandoe in contrahendoé evidente, pois a prestadora deixou de

no importe de R$2.727,56, com reflexos em férias (R$296,80),

cumprir direitos básicos da relação de trabalho e a própria tomadora

gratificação natalina (R$221,47) e FGTS (R$218,21), pois trata-se

reconhece isso.

de ação sob rito sumaríssimo no qual a autora apresentou os

A alegação defensiva de que o contrato entre a tomadora e a

valores devidos e não houve impugnação específica pelas

prestadora excluiu a responsabilidade desta sobre os créditos

reclamadas.

trabalhistas, não pode ser acolhida, pois o contrato particular não
pode afetar direitos de terceiros (trabalhadores) que não

Honorários periciais

participaram do negócio jurídico.

A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual

Assim sendo, impõe-se acolher o pedido de condenação subsidiária

deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais ora fixados

da segunda reclamada, para responderem subsidiariamente pelos

em R$1.800,00.

créditos reconhecidos nesta sentença, nos termos da Súmula 331,

Justiça Gratuita

do C. TST.

Concedo a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, diante

Amplitude da cognição – moderação.

da declaração constante dos autos, a teor do disposto no art. 790, §

Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos

3º, da CLT, c/c o art. 99, § 3º, do CPC.

submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art.

Observo, ademais, que a parte autora recebia salário básico inferior

832,caput, da CLT, e do art. 93, IX, da CF, não sendo exigível

a 40% do teto remuneratório previdenciário, o que, de per si, já

pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das

bastaria para o deferimento do benefício, mesmo que “ex ofício”.

partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento

Honorários de sucumbência

viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c

Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei

art. 1.013, § 1º, do CPC, e Súmula nº 393 do TST). Assim sendo, a

13.467/2017, acolho o pedido de pagamento de honorários

interposição de embargos declaratórios como mero intuito de

advocatícios no importe correspondente a 15% sobre o valor

revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal remédio

acolhido nesta ação.

processual não se destina a tal feito (art. 790 da CLT). Logo, se

O valor líquido dos pedidos é de R$10.002,91, razão pela qual são

opostos com este escopo será plenamente cabível a aplicação da

devidos a título de honorários sucumbenciais o importe de

multa contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

R$1.500,43.

DISPOSITIVO
POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que

Juros e correção monetária

dos autos consta,JULGOPROCEDENTESos pedidos formulados

Na sessão plenária realizada em 18/12/2020, O Supremo Tribunal

nesta reclamação trabalhista ajuizada porMAURO MARTINS

Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial

DIASem desfavor deTLS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e

(TR) para correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos

de SITREL – SIDERURGICA TRES LAGOAS LTDA,

recursais no âmbito da Justiça do Trabalho (ADCs 58 e 59 e ADIs

paraCONDENARas reclamadas, sendo a segunda de forma

5867 e 6021, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes).

subsidiária, a pagarem à parte reclamante os títulos deferidos na

E determinou que até que sobrevenha solução legislativa será feita

fundamentação supra, que fica como parte integrante deste

aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros

dispositivo, no valor líquido de R$10.002,91, mais honorários

vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam:

advocatícios de R$1.500,43, a serem acrescidos apenas dos juros e

incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a

correção monetária.

incidência da taxa SELIC (sendo que esta última comporta juros e

Honorários sucumbenciais e periciais (R$1.800,00), recolhimentos

correção monetária), conforme artigo 406 do Código Civil, sendo,

previdenciários e fiscais, assim como a incidência de juros e

portanto, indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo

correção monetária, nos termos da fundamentação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168056

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