3243/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1460
judicial.
39 da Lei n. 8.177/1991 a partir da citação.
Portanto, as impugnações das reclamadas são meramente o
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
inconformismo da parte vencida no objeto da perícia, razão pela
Restou incontroverso que a parte autora prestou serviços em favor
qual rejeito a conclusão do parecer técnico de seu assistente e
da tomadora que é a segunda reclamada. A responsabilidade pelos
também suas impugnações.
débitos trabalhistas não satisfeitos pela prestadora é da tomadora
Diante disso, acolho o pedido de pagamento de adicional de
dos serviços, conforme entendimento já pacificado. A culpa in
insalubridade, durante todo o contrato de trabalho, em grau médio,
vigilandoe in contrahendoé evidente, pois a prestadora deixou de
no importe de R$2.727,56, com reflexos em férias (R$296,80),
cumprir direitos básicos da relação de trabalho e a própria tomadora
gratificação natalina (R$221,47) e FGTS (R$218,21), pois trata-se
reconhece isso.
de ação sob rito sumaríssimo no qual a autora apresentou os
A alegação defensiva de que o contrato entre a tomadora e a
valores devidos e não houve impugnação específica pelas
prestadora excluiu a responsabilidade desta sobre os créditos
reclamadas.
trabalhistas, não pode ser acolhida, pois o contrato particular não
pode afetar direitos de terceiros (trabalhadores) que não
Honorários periciais
participaram do negócio jurídico.
A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual
Assim sendo, impõe-se acolher o pedido de condenação subsidiária
deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais ora fixados
da segunda reclamada, para responderem subsidiariamente pelos
em R$1.800,00.
créditos reconhecidos nesta sentença, nos termos da Súmula 331,
Justiça Gratuita
do C. TST.
Concedo a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, diante
Amplitude da cognição – moderação.
da declaração constante dos autos, a teor do disposto no art. 790, §
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos
3º, da CLT, c/c o art. 99, § 3º, do CPC.
submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art.
Observo, ademais, que a parte autora recebia salário básico inferior
832,caput, da CLT, e do art. 93, IX, da CF, não sendo exigível
a 40% do teto remuneratório previdenciário, o que, de per si, já
pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das
bastaria para o deferimento do benefício, mesmo que “ex ofício”.
partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento
Honorários de sucumbência
viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei
art. 1.013, § 1º, do CPC, e Súmula nº 393 do TST). Assim sendo, a
13.467/2017, acolho o pedido de pagamento de honorários
interposição de embargos declaratórios como mero intuito de
advocatícios no importe correspondente a 15% sobre o valor
revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal remédio
acolhido nesta ação.
processual não se destina a tal feito (art. 790 da CLT). Logo, se
O valor líquido dos pedidos é de R$10.002,91, razão pela qual são
opostos com este escopo será plenamente cabível a aplicação da
devidos a título de honorários sucumbenciais o importe de
multa contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
R$1.500,43.
DISPOSITIVO
POR TODO O EXPOSTO, em face do direito e de tudo o mais que
Juros e correção monetária
dos autos consta,JULGOPROCEDENTESos pedidos formulados
Na sessão plenária realizada em 18/12/2020, O Supremo Tribunal
nesta reclamação trabalhista ajuizada porMAURO MARTINS
Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial
DIASem desfavor deTLS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e
(TR) para correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos
de SITREL – SIDERURGICA TRES LAGOAS LTDA,
recursais no âmbito da Justiça do Trabalho (ADCs 58 e 59 e ADIs
paraCONDENARas reclamadas, sendo a segunda de forma
5867 e 6021, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes).
subsidiária, a pagarem à parte reclamante os títulos deferidos na
E determinou que até que sobrevenha solução legislativa será feita
fundamentação supra, que fica como parte integrante deste
aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros
dispositivo, no valor líquido de R$10.002,91, mais honorários
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam:
advocatícios de R$1.500,43, a serem acrescidos apenas dos juros e
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a
correção monetária.
incidência da taxa SELIC (sendo que esta última comporta juros e
Honorários sucumbenciais e periciais (R$1.800,00), recolhimentos
correção monetária), conforme artigo 406 do Código Civil, sendo,
previdenciários e fiscais, assim como a incidência de juros e
portanto, indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo
correção monetária, nos termos da fundamentação.
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