Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 346 »
TRT24 08/04/2022 -Pág. 346 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 08/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3450/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

346

pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT; b) o autor não
apontou diferenças devidas a título de verbas rescisórias, sendo
certo que observou a média das horas extras na base de cálculo.
Não lhe assiste razão.
Como o autor recebia salário variável, o valor quitado da multa não

PROCESSO nº 0025100-53.2020.5.24.0004 (RORSum)

observou a média remuneratória dos últimos 12 meses (CLT, 487, §

ACÓRDÃO

3º).

1ª TURMA

Conforme constatado na sentença, a ré considerou o valor de R$
1.160,85, enquanto a média das últimas 12 remunerações

Relator : JUIZ CONVOCADO JÚLIO CÉSAR BEBBER

percebidas pelo autor alcançou o valor de R$ 1.175,54 (limites do

Recorrente : TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS

pedido).

EXPRESSAS S/A

E devido, portanto, o pagamento de diferenças de verbas

Advogado : Ricardo Andre Zambo

rescisórias e da multa do art. 477,§ 8º, da CLT.

Recorrido : JOSE CLAUDIO BEZERRA DE LIMA

Nego provimento.

Advogado : Gislaene Carvalho de Oliveira
Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS

ACÓRDÃO

SENTENÇA PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA ANA PAOLA EMANUELLI

FUNDAMENTOS DOVOTO

Participam deste julgamento:
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;

1 - CONHECIMENTO

Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e
Juiz Convocado Júlio César Bebber.

Conheço do recurso e das contrarrazões, estando presentes os

Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.

pressupostos de admissibilidade.

ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o

2 - MÉRITO

representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado
verbalmente pelo regular prosseguimento do feito, por unanimidade,

2.1 - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DO

aprovar o relatório oral, conhecer do recurso em procedimento

ART. 477, § 8º, DA CLT

sumaríssimo e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Júlio César

O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de diferenças de

Bebber (relator).

verbas rescisórias e da multa art. 477, §8º, da CLT, pois não foi

Campo Grande, 5 de abril de 2022.

observada a correta média remuneratória dos últimos doze meses
de trabalho.
Inconformada, alegou a ré que: a) não só admitiu o atraso no
pagamento das verbas rescisórias como também efetivou o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180985

JÚLIO CÉSAR BEBBER

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.