3450/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT; b) o autor não
apontou diferenças devidas a título de verbas rescisórias, sendo
certo que observou a média das horas extras na base de cálculo.
Não lhe assiste razão.
Como o autor recebia salário variável, o valor quitado da multa não
PROCESSO nº 0025100-53.2020.5.24.0004 (RORSum)
observou a média remuneratória dos últimos 12 meses (CLT, 487, §
ACÓRDÃO
3º).
1ª TURMA
Conforme constatado na sentença, a ré considerou o valor de R$
1.160,85, enquanto a média das últimas 12 remunerações
Relator : JUIZ CONVOCADO JÚLIO CÉSAR BEBBER
percebidas pelo autor alcançou o valor de R$ 1.175,54 (limites do
Recorrente : TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS
pedido).
EXPRESSAS S/A
E devido, portanto, o pagamento de diferenças de verbas
Advogado : Ricardo Andre Zambo
rescisórias e da multa do art. 477,§ 8º, da CLT.
Recorrido : JOSE CLAUDIO BEZERRA DE LIMA
Nego provimento.
Advogado : Gislaene Carvalho de Oliveira
Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
ACÓRDÃO
SENTENÇA PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA ANA PAOLA EMANUELLI
FUNDAMENTOS DOVOTO
Participam deste julgamento:
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
1 - CONHECIMENTO
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e
Juiz Convocado Júlio César Bebber.
Conheço do recurso e das contrarrazões, estando presentes os
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
pressupostos de admissibilidade.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o
2 - MÉRITO
representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado
verbalmente pelo regular prosseguimento do feito, por unanimidade,
2.1 - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DO
aprovar o relatório oral, conhecer do recurso em procedimento
ART. 477, § 8º, DA CLT
sumaríssimo e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Júlio César
O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de diferenças de
Bebber (relator).
verbas rescisórias e da multa art. 477, §8º, da CLT, pois não foi
Campo Grande, 5 de abril de 2022.
observada a correta média remuneratória dos últimos doze meses
de trabalho.
Inconformada, alegou a ré que: a) não só admitiu o atraso no
pagamento das verbas rescisórias como também efetivou o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180985
JÚLIO CÉSAR BEBBER