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TRT3 05/09/2014 -Pág. 95 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1553/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Setembro de 2014

salários pagos por fora e reflexos; sem divergência, rejeitou a
preliminar arguida; no mérito, unanimemente, deu-lhe parcial
provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças
salariais por acúmulo de função, formulado no item I.1 da inicial e o
pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Os honorários
periciais, no importe de R$2.500,00, deverão pagos na forma da
Resolução 66/2010 do CSJT. Reduzido o valor da condenação para
R$125.000,00, com custas, pela reclamada, no importe de
R$2.500,00. Deverá a Secretaria da Vara oficiar a Receita Federal
para devolver as custas pagas a maior pela reclamada.
Processo Nº ED-0000008-52.2014.5.03.0171
Processo Nº ED-00008/2014-171-03-00.9

Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado

2a. Vara do Trabalho de Itabira
Juiz Convocado Oswaldo Tadeu
B.Guedes
Fundacao Comunitaria de Ensino
Superior de Itabira - FUNCESI
Fabiano Penido de Alvarenga(OAB:
MG 71744)
Alda Lucia Menezes Duarte
Elder Guerra Magalhaes(OAB: MG
50326)

DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração opostos; no mérito, sem divergência, deu-lhes
provimento apenas para declarar que não há nulidade a ser
declarada, pois a ausência de vista do documento de f. 482 em
nada iria alterar a decisão embargada, conforme fundamentação
anexa, parte integrante desta certidão.
Processo Nº ED-0001000-42.2007.5.03.0079
Processo Nº ED-00010/2007-079-03-00.1

Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria

1a. Vara do Trabalho de Varginha -CDA: 6059500079938
Des. Paulo Chaves Correa Filho
Sao Joaquim Agropecuaria Ltda. e
outra
Elizete da Silva Carvalho(OAB: MG
66923)
Daniela da Silva Carvalho
Claudino(OAB: MG 99476)
Aluizio Pelucio Almeida Vieira de
Mello(OAB: MG 84643)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Omar Serva Maciel(OAB: MG 59992)
Usina Boa Vista Ltda.
Hiram Fadel Ferreira(OAB: MG
98323)
Vila Boa Vista Empreendimentos
Turisticos Ltda.

DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração interpostos; no mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento, conforme fundamentação anexa, parte integrante desta
certidão.
Processo Nº RO-0000034-79.2013.5.03.0011
Processo Nº RO-00034/2013-011-03-00.4

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado

11a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Uniao Federal
Leonardo de Andrade Rezende
Alvim(OAB: MG 81216)
Cemig Distribuicao S.A.
Bruno Viana Vieira(OAB: MG 78173)

EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41 DA
CLT. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
Não poderia o Ministério do Trabalho, por meio de seus auditoresfiscais, simplesmente considerar como da CEMIG os empregados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78476

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das empresas terceirizadas, e autuá-la por descumprimento do
artigo 41 da CLT, pois, nem mesmo em juízo, após reconhecer-se a
ilicitude da terceirização, a autora poderia ser compelida a anotar a
CTPS dos referidos empregados, pois eles não foram previamente
aprovados em concurso público, nos termos do artigo 37, II, da
CR/88.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº ROPS-0000037-15.2014.5.03.0006
Processo Nº ROPS-00037/2014-006-03-00.3

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado

6a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Julio Bernardo do Carmo
A&C Centro de Contatos S.A.
Ricardo Almeida Marques
Mendonca(OAB: MG 132500)
Companhia de Saneamento de Minas
Gerais - COPASA/MG
Claro S.A.
Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864)
os mesmos e
Romulo de Oliveira Firmo
Thales Vinicio de Andrade
Santos(OAB: MG 140767)

DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
patronais, porquanto, próprios e tempestivos, preenchem os demais
pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou
-lhes provimento. Fundamentos: Recurso da Reclamada A & C
Centro de Contatos S/A - Recurso da Claro S/A - Recurso da
Copasa. Em face da identidade da matéria debatida, serão os
apelos analisados a um só tempo. Contrato de Terceirização de
Serviços. Declarada, no v. acórdão de fls. 333/334, a ilicitude do
contrato de terceirização e a relação empregatícia diretamente com
as empresas tomadoras, não mais comporta discussão o tema. Não
se fale, pois, em ausência de pressupostos para reconhecimento da
relação empregatícia com a Claro S/A e Copasa. Tampouco se há
falar em sobrestamento do feito, em face do tema discutido no RE
com Agravo (ARE) 713211, que teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. Isonomia com os
empregados da COPASA - Aplicabilidade das normas coletivas.
Embora não se tenha declarado a existência de vínculo
empregatício diretamente com a COPASA, em face de vedação
legal, nada impede que ao autor seja oferecida a isonomia salarial
com os demais empregados desta empresa, inclusive no que
respeita aos direitos normativamente assegurados, corolário lógico.
A isonomia deferida em acórdão confere eficácia à regra
fundamental consagrada no art. 5º, caput, da CF/88, não se
havendo falar em ofensa aos artigos 516, 611, 612 e 614 da CLT,
bem assim aos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, III e IV da CF/88, bem
assim ao Decreto 200/67. Ademais, a igualdade salarial resulta de
determinação legal - art. 7º, XXXII, da CF/88, art. 460 da CLT e art.
12 da Lei n. 6.019/74, sendo matéria já examinada por este Tribunal
(fl. 334), o que coloca ponto definitivo em estéreis discussões
acerca do tema. Ressalto, entretanto, que não prospera o
argumento de que a isonomia fere o princípio da moralidade
administrativa (porque ausente o requisito do concurso público), já
que aqui não se declara a existência de relação de emprego, mas
apenas se reconhece o direito de salário igual a trabalhador que
ofereceu sua mão-de-obra em serviço integrado à dinâmica
essencial da ré, caracterizando a situação que a doutrina moderna
reconhece como subordinação estrutural. Devidas, portanto,
diferenças salariais em razão do piso da categoria, bem assim os
reajustes normativamente assegurados, PLR, ticket refeição, cesta

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