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TRT3 23/11/2015 -Pág. 1036 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1860/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2015

1036

processual, após o contraditório, há elementos para melhor análise
Vistos, etc.

da medida, ainda que em cognição sumária.

Defiro o requerimento do autor de id b90974a.

Após a análise documental, verifica-se que, através de uma reunião

Assim, expeça-se alvará para levantamento do FGTS constante da

extraordinária, foi aprovada a suspensão do autor da diretoria

conta vinculada do reclamante.

executiva, por um prazo de nove meses.

Dê-se ciência ao autor.

Vê-se que o deliberado na reunião de 17/07/2015 foi comunicado ao
autor no dia 27/07/2015, data em que foi cientificado (ID nº Num.
F1ddd40).

Em 18 de Novembro de 2015

Logo, vê-se que o prazo de suspensão encontra-se de acordo com
o disposto em estatuto social, não ultrapassando um ano. O prazo

ACT

de nove meses também coincide com o fim do mandato da atual
diretoria.
BELO HORIZONTE, 18 de Novembro de 2015

Contudo, o sindicato réu não cumpriu as disposições estatutárias
para a suspensão do dirigente sindical.

ANAXIMANDRA KATIA ABREU OLIVEIRA

Consta do parágrafo segundo do estatuto social:

Juíza do Trabalho Titular

"Todo procedimento de impedimento, suspensão ou destituição de

Decisão

cargo eletivo será precedido de notificação que assegure ao

Processo Nº RTOrd-0010900-44.2015.5.03.0184
AUTOR
JOSE LUIZ
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS TEODORO DE
AGUIAR(OAB: 95211/MG)
RÉU
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS
DE CONSTRUCAO DE BH
ADVOGADO
José Júlio de Assis Trindade(OAB:
56515/MG)

interessado o pleno direito de defesa, cabendo recursos na forma
deste Estatuto e da Legislação vigente;" (grifos acrescidos).
Não se pode olvidar que o afastamento é provisório (deliberado em
reunião a suspensão por nove meses), mas não foi devidamente
notificado para o exercício do direito de defesa. Não se pode admitir
que lhe foi oferecido na reunião de diretoria, pois, além de não ser o

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ
- SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE CONSTRUCAO DE
BH

meio adequado, foge ao regido em estatuto.
De fato, a suspensão teria que passar por deliberação em reunião
da diretoria executiva (art. 63,§4º), mas precedida de processo em
que permita a ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
Não cumpridas as formalidades previstas em estatuto, não há que

PODER JUDICIÁRIO

se analisar os motivos pelos quais levaram ao réu à deliberação

JUSTIÇA DO TRABALHO

pelo afastamento do autor.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO

Com base nisso, defere-se a antecipação de tutela, pelo que se
determina o cancelamento da suspensão do autor, para que, em
cinco dias contados da intimação, assuma o cargo ocupado na

46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

diretoria administrativa, nos mesmos moldes anteriormente ao
afastamento.

0010900-44.2015.5.03.0184
AUTOR: JOSE LUIZ
RÉU: SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE CONSTRUCAO DE
BH

Intime-se o réu para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo
de cinco dias contados da intimação, para cancelar a suspensão do
autor, devendo assumir o cargo anteriormente ocupado na diretoria
administrativa, nos mesmos moldes, inclusive com o pagamento da
ajuda de custo ou verba similar paga aos membros da diretoria, sob
pena de incidência de multa de R$ 100,00 por dia de atraso,
limitada a R$ 5.000,00.

Vistos, etc.

Reiterado o pedido de tutela antecipada em audiência, nesta fase
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90680

Intimem-se as partes.

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