1860/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2015
1036
processual, após o contraditório, há elementos para melhor análise
Vistos, etc.
da medida, ainda que em cognição sumária.
Defiro o requerimento do autor de id b90974a.
Após a análise documental, verifica-se que, através de uma reunião
Assim, expeça-se alvará para levantamento do FGTS constante da
extraordinária, foi aprovada a suspensão do autor da diretoria
conta vinculada do reclamante.
executiva, por um prazo de nove meses.
Dê-se ciência ao autor.
Vê-se que o deliberado na reunião de 17/07/2015 foi comunicado ao
autor no dia 27/07/2015, data em que foi cientificado (ID nº Num.
F1ddd40).
Em 18 de Novembro de 2015
Logo, vê-se que o prazo de suspensão encontra-se de acordo com
o disposto em estatuto social, não ultrapassando um ano. O prazo
ACT
de nove meses também coincide com o fim do mandato da atual
diretoria.
BELO HORIZONTE, 18 de Novembro de 2015
Contudo, o sindicato réu não cumpriu as disposições estatutárias
para a suspensão do dirigente sindical.
ANAXIMANDRA KATIA ABREU OLIVEIRA
Consta do parágrafo segundo do estatuto social:
Juíza do Trabalho Titular
"Todo procedimento de impedimento, suspensão ou destituição de
Decisão
cargo eletivo será precedido de notificação que assegure ao
Processo Nº RTOrd-0010900-44.2015.5.03.0184
AUTOR
JOSE LUIZ
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS TEODORO DE
AGUIAR(OAB: 95211/MG)
RÉU
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS
DE CONSTRUCAO DE BH
ADVOGADO
José Júlio de Assis Trindade(OAB:
56515/MG)
interessado o pleno direito de defesa, cabendo recursos na forma
deste Estatuto e da Legislação vigente;" (grifos acrescidos).
Não se pode olvidar que o afastamento é provisório (deliberado em
reunião a suspensão por nove meses), mas não foi devidamente
notificado para o exercício do direito de defesa. Não se pode admitir
que lhe foi oferecido na reunião de diretoria, pois, além de não ser o
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ
- SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE CONSTRUCAO DE
BH
meio adequado, foge ao regido em estatuto.
De fato, a suspensão teria que passar por deliberação em reunião
da diretoria executiva (art. 63,§4º), mas precedida de processo em
que permita a ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
Não cumpridas as formalidades previstas em estatuto, não há que
PODER JUDICIÁRIO
se analisar os motivos pelos quais levaram ao réu à deliberação
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo afastamento do autor.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
Com base nisso, defere-se a antecipação de tutela, pelo que se
determina o cancelamento da suspensão do autor, para que, em
cinco dias contados da intimação, assuma o cargo ocupado na
46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
diretoria administrativa, nos mesmos moldes anteriormente ao
afastamento.
0010900-44.2015.5.03.0184
AUTOR: JOSE LUIZ
RÉU: SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE CONSTRUCAO DE
BH
Intime-se o réu para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo
de cinco dias contados da intimação, para cancelar a suspensão do
autor, devendo assumir o cargo anteriormente ocupado na diretoria
administrativa, nos mesmos moldes, inclusive com o pagamento da
ajuda de custo ou verba similar paga aos membros da diretoria, sob
pena de incidência de multa de R$ 100,00 por dia de atraso,
limitada a R$ 5.000,00.
Vistos, etc.
Reiterado o pedido de tutela antecipada em audiência, nesta fase
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90680
Intimem-se as partes.