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TRT3 28/04/2016 -Pág. 576 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 28/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1966/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

576

pagamento, na forma dos arts. 39 da Lei 8.177/91 e 883 da CLT,

R$12.000,00, valor arbitrado à condenação.

das Súmulas 200 e 381 do TST e 15 do Regional, e da OJ 302 da

Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o

SDI-I do TST, juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir da

valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação

data do ajuizamento da ação, decrescentes quanto a eventuais

ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda.

parcelas vincendas, e correção monetária desde o primeiro dia do

Com o trânsito em julgado, cumpra-se a comunicação a outros

mês subsequente ao da prestação dos serviços, à exceção de

órgãos, conforme determinado na fundamentação.

indenização por danos morais, sujeita a correção monetária apenas

Intimem-se as partes.

a partir da data da publicação desta sentença (cf. Súmula 439 do

Encerrou-se.

TST).

Aline Paula Bonna

Registro que, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade da

Juíza do Trabalho Substituta

expressão "equivalentes à TRD", contida no art. 39 da Lei 8.177/91,

BELO HORIZONTE, 27 de Abril de 2016

mas, na sequência, suspendido a aplicação do IPCA-E (Rcl
22012/RS), adotado supletivamente pela Justiça do Trabalho, cabe

ALINE PAULA BONNA

à referida Corte a fixação de índice substitutivo, prevalecendo, por

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Despacho

ora, aquele tido por inconstitucional, situação análoga à da base de
cálculo do adicional de insalubridade.
Por outro lado, declaro, em atenção ao § 3º do art. 832 da CLT, a
natureza não remuneratória das parcelas deferidas, isentas de
tributação, em conformidade com o art. 39, XVII e XVIII, do Decreto
3.000/99, analogicamente aplicáveis.
Comunicação institucional
Diante dos indícios da prática de crime de apropriação indébita
prevideniciária, determino a expedição de ofícios ao Ministério do
Trabalho, à Receita Federal e ao Ministério Público Federal, com
cópia da presente decisão, para as apurações administrativas e
criminais cabíveis.

III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, na ação ajuizada por MARIA CELENA FONSECA em
face de GRIFFON CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI - ME,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar
a reclamada a pagar, mediante oportuna intimação, no prazo que
vier a ser cominado na fase de cumprimento, as seguintes parcelas:

Processo Nº RTOrd-0010292-98.2015.5.03.0005
AUTOR
JANE CARLA COSTA SOUZA
ADVOGADO
GUILHERME SIQUEIRA FALCE
NETO(OAB: 83828/MG)
ADVOGADO
MARCIA GUIMARAES(OAB:
70193/MG)
ADVOGADO
HELGA CECILIA SILVA DE
SOUZA(OAB: 123789/MG)
ADVOGADO
LEONARDO DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 139841/MG)
ADVOGADO
KATIA REGINA FERREIRA(OAB:
83574/MG)
ADVOGADO
Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB:
62156/MG)
RÉU
SALAO SOCILA LTDA - ME
ADVOGADO
RICARDO OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 106687/MG)
RÉU
SUELI APARECIDA DA COSTA - ME
RÉU
SALÃO SOCILA LTDA UNIDADE
ALÍPIO DE MELO
RÉU
GCLA CENTRO DE ESTETICA E
BELEZA LTDA - ME
ADVOGADO
Leonardo de Lima Naves(OAB:
91166/MG)
RÉU
MECA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JANE CARLA COSTA SOUZA

- indenização por danos materiais, R$4.693,33;
- indenização por danos morais, R$6.000,00.
Deferida à parte reclamante a gratuidade judiciária.
PODER JUDICIÁRIO

Autorizada a constituição de hipoteca judiciária, após a indicação

JUSTIÇA DO TRABALHO

dos dados necessários pela parte demandante.
Reputam-se rejeitados os demais pedidos, assim como as
preliminares e teses contrárias à fundamentação, global,

PROCESSO:0010292-98.2015.5.03.0005

jurídica e racionalmente considerada (arts. 371 e, por analogia,

CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

341, III, do NCPC c/c art. 769 da CLT).

AUTOR: JANE CARLA COSTA SOUZA

Em liquidação, que se dará por simples cálculos, deverão ser

RÉU: SALÃO SOCILA LTDA UNIDADE ALÍPIO DE MELO e outros

observados os parâmetros definidos na fundamentação, parte

(4)

integrante deste dispositivo.
Custas, pela reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95038

C O N C L U S Ã O- Pje-JT

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