1969/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2301
equiparados, disponibilizar locais para refeição aos trabalhadores
galinha, ovo, miudo de frango"; QUE o declarante mora na Fazenda
(item 31.23.1, "b"), isso com as características e os equipamentos
SANTA HELENA em uma casa juntamente com outros quatro
relacionados no item 31.23.4.1.
trabalhadores; QUE a casa é muito ruim, tem goteiras; chuveiro com
Como nada disso veio aos autos, tem-se que houve violação frontal
água fria... (sic)" (Christiano Mota Ribeiro).
à disposição da norma regulamentadora em comento, o que milita
em favor da tese obreira, ensejando a compreensão de que o
Assim, hão de ser reconhecidas as condições impróprias em que
demandante tenha padecido com a ausência de refeitório na sua
era mantido o reclamante na fazenda de propriedade do réu, na
frente de serviço.
forma relatada na inicial, caracterizando-se o descumprimento das
Quanto à existência de sanitários nas frentes de trabalho, a prova
normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego que dizem
se mostrou dividida, porquanto totalmente divergentes nesse ponto
respeito à proteção, à saúde e à dignidade do trabalhador.
a fala das testemunhas.
É perfeitamente assimilável que o autor experimentou desconforto e
Assim, adoto aqui a mesma razão de decidir explicitada em tópico
falta de higiene ao ter de se alimentar sentado no chão, no meio da
anterior desta sentença, entendendo que caberia ao empregador
lavoura de café, local em que também satisfazia suas necessidades
demonstrar o cumprimento das normas editadas pelo Ministério do
fisiológicas.
Trabalho, no caso específico dos autos a NR-31, encargo do qual
É da natureza humana o sofrimento gerado por uma situação
não se desincumbiu.
indigna e vexatória. A lesão ao patrimônio imaterial, nessa hipótese,
Além disso, nas investigações realizadas na fazenda do reclamado,
acontece "in re ipsa", porque são presumíveis os sofrimentos de
para efeito de instrução do inquérito policial contra ele aberto, por
ordem emocional, causados ao "homo medius" (tristeza,
denúncia de manter trabalhadores em condições degradantes em
desencanto, humilhação, etc). Disso decorre a desnecessidade de a
sua fazenda, ficou claro que não se tratava de empregador que
vítima provar o dano moral, cuja verificação está naturalmente
cumpria as normas de proteção, higiene e segurança no ambiente
vinculada à presença do fato ofensivo. A experiência revela que os
de trabalho:
abalos sentimentais emergem do menoscabo aos direitos da
personalidade, ou seja, são consequência da ofensa perpetrada de
"ESTA EQUIPE DESLOCOU ATÉ A FAZENDA SANTA HELENA E
forma injusta e ilegal.
CONSTATOU A VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS POR
Apreendida, portanto, a lesão de direito conectada com a conduta
RONALDO. OS TRABALHADORES ENCONTRAVAM-SE EM
ilícita patronal, impõe-se a reparação ao dano causado ao
CONDIÇÕES DESUMANAS, DEGRADANTES, PRECÁRIAS (sic)".
patrimônio ideal do reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927,
ambos do Código Civil.
Os depoimentos de outros trabalhadores, colhidos durante o
Considerando o tempo do contrato de trabalho, a gravidade, a
inquérito policial, revelam que:
extensão e a repercussão da falta, os efeitos pedagógicos da
sanção judicial, as circunstâncias e o ambiente em que se deu a
"a comida e o café da manhã "puro", sem pão, sem nada, é servido
prática do ato ilícito, os incômodos psicológicos experimentados
na cantina da fazenda [...]; os trabalhadores dormem em um
pelo reclamante, os caracteres retributivo e repressor da sanção,
comodo apertado e com mofo, sem banheiro, somente camas e
enfim, todos os aspectos que norteiam o ressarcimento de dano
guarda-roupas, sem qualquer conforto; que os banheiros estão
moral, este Juízo, com fincas nos artigos 944, parágrafo único, e
entupidos e os trabalhadores são obrigados a irem no mato (sic)"
953, parágrafo único, ambos da Lei Civil, e oitavo, parágrafo único,
(Ronaldo Pereira dos Santos).
da CLT, arbitra a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a
título de dano moral.
"o declarante mora em uma casa com outros seis trabalhadores,
acrescentando que tem cama e colchão todo rasgado, a casa é
9- Expedição de ofícios
velha, tem muito pouco conforto [...]; o café da manhã é fornecido
Diante das irregularidades apuradas no processo, expeçam-se
na cantina, sendo CAFÉ PURO, SEM PÃO, SEM NADA (sic)" (José
ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho
Celestino da Silva).
e Emprego, instruídos com cópias desta sentença e do inquérito
policial juntado aos autos,para que possam ser tomadas as
"a comida fornecida pelo Sérgio "é muito fraca, arroz feijão
medidas cabíveis, seja no âmbito fiscalizatório e punitivo, seja na
raramente tem carne"; QUE quando term carne de mistura é "pé de
esfera judicial.
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