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TRT3 03/05/2016 -Pág. 2301 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1969/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

2301

equiparados, disponibilizar locais para refeição aos trabalhadores

galinha, ovo, miudo de frango"; QUE o declarante mora na Fazenda

(item 31.23.1, "b"), isso com as características e os equipamentos

SANTA HELENA em uma casa juntamente com outros quatro

relacionados no item 31.23.4.1.

trabalhadores; QUE a casa é muito ruim, tem goteiras; chuveiro com

Como nada disso veio aos autos, tem-se que houve violação frontal

água fria... (sic)" (Christiano Mota Ribeiro).

à disposição da norma regulamentadora em comento, o que milita
em favor da tese obreira, ensejando a compreensão de que o

Assim, hão de ser reconhecidas as condições impróprias em que

demandante tenha padecido com a ausência de refeitório na sua

era mantido o reclamante na fazenda de propriedade do réu, na

frente de serviço.

forma relatada na inicial, caracterizando-se o descumprimento das

Quanto à existência de sanitários nas frentes de trabalho, a prova

normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego que dizem

se mostrou dividida, porquanto totalmente divergentes nesse ponto

respeito à proteção, à saúde e à dignidade do trabalhador.

a fala das testemunhas.

É perfeitamente assimilável que o autor experimentou desconforto e

Assim, adoto aqui a mesma razão de decidir explicitada em tópico

falta de higiene ao ter de se alimentar sentado no chão, no meio da

anterior desta sentença, entendendo que caberia ao empregador

lavoura de café, local em que também satisfazia suas necessidades

demonstrar o cumprimento das normas editadas pelo Ministério do

fisiológicas.

Trabalho, no caso específico dos autos a NR-31, encargo do qual

É da natureza humana o sofrimento gerado por uma situação

não se desincumbiu.

indigna e vexatória. A lesão ao patrimônio imaterial, nessa hipótese,

Além disso, nas investigações realizadas na fazenda do reclamado,

acontece "in re ipsa", porque são presumíveis os sofrimentos de

para efeito de instrução do inquérito policial contra ele aberto, por

ordem emocional, causados ao "homo medius" (tristeza,

denúncia de manter trabalhadores em condições degradantes em

desencanto, humilhação, etc). Disso decorre a desnecessidade de a

sua fazenda, ficou claro que não se tratava de empregador que

vítima provar o dano moral, cuja verificação está naturalmente

cumpria as normas de proteção, higiene e segurança no ambiente

vinculada à presença do fato ofensivo. A experiência revela que os

de trabalho:

abalos sentimentais emergem do menoscabo aos direitos da
personalidade, ou seja, são consequência da ofensa perpetrada de

"ESTA EQUIPE DESLOCOU ATÉ A FAZENDA SANTA HELENA E

forma injusta e ilegal.

CONSTATOU A VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS POR

Apreendida, portanto, a lesão de direito conectada com a conduta

RONALDO. OS TRABALHADORES ENCONTRAVAM-SE EM

ilícita patronal, impõe-se a reparação ao dano causado ao

CONDIÇÕES DESUMANAS, DEGRADANTES, PRECÁRIAS (sic)".

patrimônio ideal do reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927,
ambos do Código Civil.

Os depoimentos de outros trabalhadores, colhidos durante o

Considerando o tempo do contrato de trabalho, a gravidade, a

inquérito policial, revelam que:

extensão e a repercussão da falta, os efeitos pedagógicos da
sanção judicial, as circunstâncias e o ambiente em que se deu a

"a comida e o café da manhã "puro", sem pão, sem nada, é servido

prática do ato ilícito, os incômodos psicológicos experimentados

na cantina da fazenda [...]; os trabalhadores dormem em um

pelo reclamante, os caracteres retributivo e repressor da sanção,

comodo apertado e com mofo, sem banheiro, somente camas e

enfim, todos os aspectos que norteiam o ressarcimento de dano

guarda-roupas, sem qualquer conforto; que os banheiros estão

moral, este Juízo, com fincas nos artigos 944, parágrafo único, e

entupidos e os trabalhadores são obrigados a irem no mato (sic)"

953, parágrafo único, ambos da Lei Civil, e oitavo, parágrafo único,

(Ronaldo Pereira dos Santos).

da CLT, arbitra a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a
título de dano moral.

"o declarante mora em uma casa com outros seis trabalhadores,
acrescentando que tem cama e colchão todo rasgado, a casa é

9- Expedição de ofícios

velha, tem muito pouco conforto [...]; o café da manhã é fornecido

Diante das irregularidades apuradas no processo, expeçam-se

na cantina, sendo CAFÉ PURO, SEM PÃO, SEM NADA (sic)" (José

ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho

Celestino da Silva).

e Emprego, instruídos com cópias desta sentença e do inquérito
policial juntado aos autos,para que possam ser tomadas as

"a comida fornecida pelo Sérgio "é muito fraca, arroz feijão

medidas cabíveis, seja no âmbito fiscalizatório e punitivo, seja na

raramente tem carne"; QUE quando term carne de mistura é "pé de

esfera judicial.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95199

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