2128/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2016
1027
- rejeito as preliminares arguidas;
- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por RODRIGO MARQUES VIANAem face de
RODRIGO CÂNDIDO RODRIGUES
ROTOMUSIC PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. e MALAB
Juiz do Trabalho
PRODUÇÕES EIRELI - EPP., para, reconhecer o vínculo de
emprego entre o autor e a segunda ré, no período de 1/3/2012 até
30/6/2015, e condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem
BELO HORIZONTE, 15 de Dezembro de 2016.
ao reclamante:
RODRIGO CANDIDO RODRIGUES
- férias do período de 2013/2014 e 2014/2015 integralmente, de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
maneira simples, acrescidas do terço constitucional;
- aviso prévio, 39 dias;
- férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 4/12;
- 13º salário proporcional, 7/12;
- FGTS, de todo o contrato de trabalho e sobre parcelas rescisórias,
à exceção das férias indenizadas, acrescido da multa de 40;
Processo Nº RTOrd-0010690-12.2015.5.03.0113
AUTOR
DULCINEIA PEREIRA LIMA DE
JESUS
ADVOGADO
MARCO ANTONIO OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 101537/MG)
RÉU
FUNDACAO HOSPITALAR SAO
FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA
DA CONCEICAO(OAB: 81755/MG)
- multa do art. 477 da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
A segunda reclamada deverá anotar, no prazo de oito dias após o
trânsito em julgado, sem prejuízo de eventual fixação de multa
- DULCINEIA PEREIRA LIMA DE JESUS
- FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS FHSFA
cominatória em fase de liquidação/execução, o contrato de trabalho
na CTPS do reclamante, fazendo-se constar admissão em 1/3/2012
e desligamento em 30/6/2015, na função/profissão de assistente
PODER JUDICIÁRIO
financeiro, salário de R$1.200,00. No mesmo prazo, a segunda ré
JUSTIÇA DO TRABALHO
deverá entregar guias TRCT e CD/SD ao reclamante, sob pena de
indenização do benefício do seguro desemprego.
Proc. Nº 0010690-12.2015.503.0113
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Concedo ao reclamante a gratuidade da justiça.
34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Declaro a inconstitucionalidade incidental do art. 39 da lei n.
Aos 15 dias do mês de dezembro de 2016 o MM. Juiz do Trabalho
8.177/91 e determino que a liquidação se dê nos termos da
Dr. RODRIGO CÂNDIDO RODRIGUES, procedeu ao
fundamentação.
JULGAMENTO da ação trabalhista proposta por DULCINÉIA
PEREIRA LIMA DE JESUSem face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR
Liquidação nos termos da fundamentação.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS -FHSFA.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas
I - RELATÓRIO
sobre R$20.000,00, valor estimado à condenação.
DULCINÉIA PEREIRA LIMA DE JESUS ajuizou Ação trabalhista
INTIMEM-SE AS PARTES.
contra FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS FHSFA, sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as
Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o
pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$40.000,00.
valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação
ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102773
Devidamente citada a Ré apresentou defesa, vindicando o