2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
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Narrou o reclamante que, em dezembro de 2014, aplicou, a seus
páginas, tanto as frases postadas pelo obreiro em suas redes
alunos, uma prova em que lançou mão de metáforas relacionadas a
sociais quanto o próprio teor da prova que ele havia aplicado aos
duas grandes equipes de futebol desta capital.
alunos, o que também revela a facilidade com que tais informações,
Acrescentou que a reclamada noticiou tal fato à imprensa, o que fez
exatamente por serem divulgadas em ambiente público, foram
com que ganhasse grande repercussão, culminando por afetá-lo de
replicadas.
tal forma a gerar danos à sua esfera moral.
Demais disso, concluo que não somente a empresa ré não teve
Disse, ainda, que quando da homologação de seu acerto rescisório,
qualquer conduta no sentido de propalar o fato em tela, cuja
foi informado pela ré que a repercussão negativa do caso foi o
responsabilidade, como visto acima, foi exclusiva do autor, como ela
motivo de sua dispensa.
foi uma das prejudicadas pela repercussão desfavorável que este
A reparação do dano moral tem sede constitucional (artigo 5°,
veio a ter, porquanto tem evidente responsabilidade pelas eventuais
incisos V e X, da CR) e é disciplinada nos artigos 186 e 927 do
falhas pedagógicas dos cursos que oferece, sendo que a sua
Código Civil, possuindo caráter punitivo do autor da ofensa, uma
difusão lhe traz verdadeira publicidade negativa.
vez que a lesão da vítima e o sofrimento que lhe é imputado não
De outro norte, a reclamada negou que tenha sido este o motivo
são passíveis de estimativa pecuniária.
ensejador da dispensa do reclamante, pelo que, tratando-se de fato
No caso dos autos, embora o demandante tenha alegado que foi a
constitutivo de seu direito, cabia a ela comprovar o contrário, nos
empresa ré quem deu divulgação ao exame aplicado em dezembro
termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC.
de 2014, a prova produzida não favorece as suas alegações.
Deste ônus, contudo, o demandante não se desvencilhou, uma vez
O próprio autor admitiu, em depoimento pessoal, que "publicou as
que as testemunhas inquiridas, todas trazidas por ele próprio, nada
questões da prova por ele elaborada, no Instagram e no Twitter,
disseram neste sentido.
mas excluiu o nome do depoente e da reclamado(a) da imagem
A testemunha Hellen Soares Lima, única que se manifestou sobre o
publicada; (...) que o depoente publicou nas suas redes sociais no
tema, limitou-se a afirmar, no tocante, que "não sabe dizer o motivo
mesmo dia em que aplicou a prova; que as redes sociais
da dispensa do reclamante porque não foi informada pela
mencionadas do depoente não são abertas ao público, mas esse
reclamado(a) acerca desses".
possui alguns dos seus alunos como seguidores" (ata de ID
De toda forma, e ainda que assim não o fosse, não há como se
aa36748).
reputar discriminatória eventual conduta nesse sentido, diante a
Ora, é fato notório e, portanto, prescindível de comprovação, nos
atitude cometida pelo autor, que, de fato, seria apta a abalar a
termos do artigo 374, I do CPC, que as publicações feitas em redes
fidúcia depositada pelo empregador.
sociais, as quais alcançaram significativo destaque na sociedade
Diante, pois, de todo o acima exposto, verifico que nenhum ato
contemporânea, correspondem a informações lançadas ao público,
ilícito foi cometido pela reclamada.
haja vista a impossibilidade de controle das postagens por parte de
Por via de consequência, julgo improcedente o pedido de
seu autor.
pagamento de indenização por danos morais.
E, neste sentido, ainda que se tenha por verdadeira a alegação
autoral de que as redes sociais do demandante não eram abertas
Justiça gratuita
ao público, como foi por ele dito em depoimento, fato é que é
A declaração firmada pelo obreiro (ID b7f5f09) goza de presunção
facilmente possível aos seus seguidores em tais plataformas (dentre
"juris tantum" de validade e é suficiente para a concessão das
os quais incluíram-se alguns alunos, como foi pelo próprio
benesses da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 790 da CLT, alterado
reclamante admitido) a difusão das publicações ali realizadas.
por força da Lei nº 10.537 de 27.08.02). Defiro o benefício.
Aliás, o só fato de a prova ter sido aplicada de forma indistinta a
uma coletividade de pessoas, já torna a divulgação e repercussão
Descontos previdenciários
do fato a ele inerente.
A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza
Assim sendo, é forçoso concluir que a propagação das informações
salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000),
decorreu de ato praticado pelo próprio autor que ao decidir aplicar
assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-
prova com conteúdo reprovável e publicá-la assumiu o risco da
contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91.
respectiva repercussão.
Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes,
Nesta esteira, veja-se, dos documentos de ID 48e4922 - Págs. 2/3,
devidos mês a mês (S. 368, III, TST), a cargo da empregadora -
que conhecidos jornais desta capital reproduziram, em suas
tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106140