2239/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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exemplo, quando o magistrado adota certo raciocínio/fundamento e,
manifestação expressa sobre a pretensão de manutenção ou
alterando-o por completo em suas conclusões, julga o pedido de
alteração do Recurso Ordinário interposto, na forma do art. 1.024,
forma contraditória.
§4º do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
In casu, ao se debruçar sobre a questão da jornada de trabalho, a
Intimem-se as partes.
sentença entregou a prestação jurisdicional sem deixar azo a
Em seguida, encerrou-se.
dúvida, analisando detidamente todos os pontos relevantes,
inclusive os depoimentos colhidos.
GOVERNADOR VALADARES, 30 de Maio de 2017.
Neste ponto, em verdade, o que pretende o embargante é alterar o
entendimento a respeito dos depoimentos colhidos, modificando o
FERNANDO ROTONDO ROCHA
resultado da decisão com a qual não se conforma, hipótese não se
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
enquadra na estreita via dos aclaratórios.
Intimação
Diante disso, rejeito os presentes embargos quanto a esta questão.
Por outro lado, tem razão o embargante quanto à omissão
apontada.
De fato, o Juízo, apesar de deferir na fundamentação o pedido de
pagamento de indenização pelo não fornecimento do seguro de
vida, no valor de R$300,00 (trezentos reais), não fez constar na
parte dispositiva a referida condenação.
Assim, tenho que é caso de acolhimento dos embargos de
Processo Nº RTSum-0011305-33.2016.5.03.0059
AUTOR
JULIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
WELSON PAULO RIBEIRO(OAB:
101963/MG)
RÉU
MARIA DAS GRACAS DE JESUS
GONCALVES
ADVOGADO
SAMARA BERNARDES
RIBEIRO(OAB: 148430/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS DE JESUS GONCALVES
declaração, para o fim de fazer constar na parte dispositiva da
sentença embargada a condenação das reclamadas ao pagamento
indenização pelo não fornecimento do seguro de vida, no valor total
equivalente a R$300,00 (trezentos reais).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Noutro giro, oportunamente sano a omissão na parte dispositiva da
JUSTIÇA DO TRABALHO
sentença quanto à aplicação de multa convencional pela violação à
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
cláusula 20ª da norma coletiva (seguro de vida).
1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Desse modo, faço constar na parte dispositiva da sentença
embargada a condenação da reclamada ao pagamento da multa
prevista na cláusula quadragésima quinta da ACT, em face do não
fornecimento do seguro de vida.
Rua Orbis Clube, 20, Centro, GOVERNADOR VALADARES - MG
- CEP: 35020-390
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
TEL.: (33) 32129410 - e-mail:
embargos de declaração opostos por Jonathan Duarte Ribeiro, para
[email protected]
fim de fazer constar na parte dispositiva da sentença as seguintes
condenações:
PROCESSO: 0011305-33.2016.5.03.0059
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
A) pagamento indenização pelo não fornecimento do seguro de
AUTOR: JULIO FERREIRA DA SILVA
vida, no valor total equivalente a R$300,00 (trezentos reais);
RÉU: MARIA DAS GRACAS DE JESUS GONCALVES
B) pagamento da multa prevista na cláusula quadragésima quinta
Nos termos do artigo 203, §4.º do CPC, fica V. Sa. intimada a se
da ACT, em face do não fornecimento do seguro de vida.
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a conta de liquidação
apresentada pela parte autora, sendo certo que eventual inércia
Mantidos todos os demais pontos da sentença proferida.
será interpretada como anuência aos cálculos do reclamante para
Tudo conforme teor da fundamentação retro expendida, parte
os fins do artigo 879, §2.º celetário.
integrante deste dispositivo.
Quanto à reclamada A&C Centro de Contatos S/A, ante o resultado
da presente sentença de embargos, deverá apresentar
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