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TRT3 29/08/2017 -Pág. 1974 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 29/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2302/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Agosto de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO

LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
TARCISIO DUARTE MOREIRA
JUNIOR(OAB: 108350/MG)
ASEMA - ADMINISTRACAO E
SERVICOS MASTER LTDA - EPP
MARIA FERNANDA GUIMARAES DE
CASTRO(OAB: 59371/MG)
MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA
SOCIEDADE ANONIMA
PEDRO GERALDES(OAB:
120041/MG)

A recomposição patrimonial por danos morais pressupõe a
existência de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade entre

ADVOGADO

a lesão e o ato ilícito. No caso dos autos, tendo em vista que a

RÉU

nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas

ADVOGADO

durante o prazo de validade do concurso consubstancia ato
RÉU
administrativo discricionário quanto à oportunidade e conveniência
do momento da nomeação, não é possível aduzir conduta

1974

ADVOGADO

antijurídica do réu.
Não havendo demonstração de preterição da reclamante ou de
outra conduta antijurídica do reclamado, ônus que competia à
reclamante, a teor do art. 818 da CLT, indefere-se.

Intimado(s)/Citado(s):
- ASEMA - ADMINISTRACAO E SERVICOS MASTER LTDA EPP
- MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
- MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA

JUSTIÇA GRATUITA
A declaração da inicial é o que basta para deferir à Reclamante os
benefícios da chamada Justiça gratuita, conforme art. 790-B da

PODER JUDICIÁRIO

CLT.

JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.

III - CONCLUSÃO

Considerando que as partes não solicitaram esclarecimentos
complementares, dou por encerrada a perícia.

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial
proposta por ROSÁLIA DE OLIVEIRA CAMARGO contra
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, na forma da fundamentação
supra, parte integrante desta conclusão.
Deferem-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas de R$800,00, pela Reclamante, calculadas sobre o valor

Dê-se baixa na perícia, aprovando-a no PJ-e (controle de perícias),
para fins de correta adequação dos dados estatísticos ao e-Gestão.
Sendo assim e não havendo outras providências a serem tomadas,
aguarde-se, apenas, pela realização da audiência já designada.
Intimem-se.
BELO HORIZONTE, 29 de Agosto de 2017.

atribuído à causa de R$40.000,00. ISENTA.
Intimem-se as partes.

JESSE CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR

Nada mais.

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Encerrou-se.

Decisão

Jessé Claudio Franco de Alencar
Titular da 22a VT/BH/MG

Processo Nº RTSum-0010902-44.2017.5.03.0022
AUTOR
ANDREIA DE FATIMA TORRES
SANTOS
ADVOGADO
LUCAS ALVARENGA RIBEIRO(OAB:
106394/MG)
RÉU
MEG SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA
ADVOGADO
Lauro Antonio Calenzani(OAB:
48826/MG)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878-S/MG)

4/r
Intimado(s)/Citado(s):

BELO HORIZONTE, 29 de Agosto de 2017.

- ANDREIA DE FATIMA TORRES SANTOS
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- MEG SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

JESSE CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Despacho
Processo Nº RTSum-0010892-27.2017.5.03.0013
AUTOR
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110533

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

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