2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
3536
Custas processuais pela executada embargante, no valor de
DANIELA CRISTINA DA SILVA SINHORELI e SUZI SILVA
R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, que deverão ser
LEMES apresentaram embargos de declaração à sentença,
pagas ao final.
alegando a existência de omissões e contradições e erros materiais
no julgado. É o relatório.
Intimem-se as partes. Nada mais.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Conheço das medidas, eis que próprias e tempestivas.
MARCO AURÉLIO MARSIGLIA TREVISO
01ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Juiz do Trabalho
DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE.
a-) Erros materiais.
Com razão. Retifico o dispositivo da sentença, sanando o erro
UBERLANDIA, 26 de Outubro de 2017.
material para retificar no dispositivo da sentença o número do
processo como sendo autos 0011029-84.2015.5.03.0043.
MARCO AURELIO MARSIGLIA TREVISO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Determino, ainda, no dispositivo da sentença, onde consta:
Intimação
"JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
Processo Nº RTOrd-0011029-84.2015.5.03.0043
AUTOR
DANIELA CRISTINA DA SILVA
SINHORELI
ADVOGADO
MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB:
57987/MG)
ADVOGADO
EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB:
64225/MG)
ADVOGADO
CLAUDIA ADRIANA DIAS
COSTA(OAB: 88586/MG)
ADVOGADO
PAULO UMBERTO DO PRADO(OAB:
57212/MG)
RÉU
SUZI SILVA LEMES
ADVOGADO
DEBORA MARIA BORGES
NASCIMENTO(OAB: 138452/MG)
TESTEMUNHA
MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA
SUZI SILVA LEMES em face de DANIELA CRISTINA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
diferenças de adicional noturno, de acordo com os elementos e
- DANIELA CRISTINA DA SILVA SINHORELI
- SUZI SILVA LEMES
SINHORELI", leia-se: "JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados por DANIELA CRISTINA DA SILVA
SINHORELI em face de SUZI SILVA LEMES".
DOS EMBARGOS DA RECLAMADA.
a-) Do vínculo empregatício. Adicional noturno.
Sem razão. A Magistrada prolatora da decisão de fls. 70/85
demonstrou de forma clara e inequívoca as razões que a levaram a
reconhecer a continuidade do vínculo empregatício, inclusive as
provas constantes dos autos.
Demonstra a embargante, na realidade, apenas seu inconformismo
com o julgado, pretendendo a sua modificação frente às razões de
PODER JUDICIÁRIO
direito que entende adequadas, inclusive com reapreciação de
JUSTIÇA DO TRABALHO
provas. Os embargos declaratórios não se prestam à discussão
01ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA - MG.
Processo nº: 0011029-84.2015.5.03.0043.
sobre o acerto da decisão, seja quanto à análise das provas e
definição da situação fática ou da aplicação do direito. Para tanto, a
parte insatisfeita tem à sua disposição recurso apropriado. Rejeito.
Aos 26 dias de Outubro de 2017, na sede da 01ª VARA DO
TRABALHO DE UBERLÂNDIA, realizou-se a audiência de
julgamento dos Embargos de Declaração opostos por DANIELA
CRISTINA DA SILVA SINHORELI e SUZI SILVA LEMES, ocasião
em que foi proferida a seguinte SENTENÇA:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo:
a) PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por
DANIELA CRISTINA DA SILVA SINHORELI para sanar o erro
material e retificar no dispositivo da sentença o número do processo
Partes ausentes.
como sendo autos 0011029-84.2015.5.03.0043.
Vistos, etc.
Determinar, ainda, no dispositivo da sentença, onde consta:
RELATÓRIO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112426
"JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por