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TRT3 18/12/2017 -Pág. 8096 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017

8096

Vistos, etc...

observação da Resolução no. 180 do Órgão Especial do TST, que

Por medida de economia e celeridade processual, convalido a

altera a Instrução Normativa no. 03/1993).

certidão supra, embora não assinada eletronicamente.

Custas já recolhidas, conforme id 5c9d443.

Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o

Não há honorários periciais a serem cobrados.

processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício,

A reclamada deverá, no prazo determinado em sentença ou no

das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus

prazo acima, cumprir as eventuais obrigações de fazer, sob pena de

acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

aplicação de multa substitutiva.

Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial

Decorrido o prazo das partes, voltem os autos conclusos para

representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias

eventual homologação dos cálculos ou para designação de

cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento

audiência de conciliação.

constitucional;

Intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores.

Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito

Assinatura

alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei

FRUTAL, 18 de Dezembro de 2017.

11.101/05, e 186, da lei 5.172/66;
Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela

RAISSA RODRIGUES GOMIDE

acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador
das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de
preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas
expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se
resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do
CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação
do título de preferência de cada credor;
Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será
ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as
normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República
Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art.
878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88;
Determina-se:

Despacho
Processo Nº RTOrd-0011463-88.2016.5.03.0156
AUTOR
BRUNA BORGES BRITO
ADVOGADO
ALOISIO MOTA DE SOUZA(OAB:
157047/MG)
ADVOGADO
ADRIANO ESPINDOLA
CAVALHEIRO(OAB: 79231/MG)
ADVOGADO
MISLEI DUARTE ALMEIDA
PUCEGA(OAB: 74705/MG)
RÉU
THIAGO RODRIGUES LOPES
30683542850
ADVOGADO
THIAGO RODRIGUES LOPES(OAB:
373162/SP)
RÉU
THIAGO RODRIGUES LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA BORGES BRITO
- THIAGO RODRIGUES LOPES 30683542850

Deverão as partes apresentarem seus cálculos de liquidação,
no prazo de 20 (vinte) dias, devidamente atualizados, com
PODER JUDICIÁRIO

apuração das contribuições sociais e fiscais, na forma do

JUSTIÇA DO TRABALHO

Provimento nº 4/2000/TRT/MG e de acordo com a Instrução
Normativa RFB nº.1127/2011 quanto ao IRRF, observando os

Fundamentação

limites do título executivo, sob pena de preclusão, nos termos

CERTIDÃO PJe-JT

do art. 879 da CLT.

Certifico, para os devidos fins, que em 15/12/2017 enviei os autos

Decorrido o prazo acima, independentemente de intimação ou

para conclusão, AUGUSTO NOBORU NIKAIDO, pelo secretário da

despacho específico, as partes deverão apresentar a devida

Vara do Trabalho, Paulo Cesar Ferreira da Silva.
DESPACHO

manifestação/impugnação, no prazo de 8 (oito) dias, indicando os
itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de

Vistos, etc.

preclusão.
Depósito(s) recursal(ais) comprovado(s) pela(s)

Defiro o requerimento do reclamante e designo audiência de

reclamada(s)CONSTROESTE

tentativa de conciliação para 30/01/2018 às 09:00 horas.

CONSTRUTORA

E

PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 06.291.846/0001-04 (Id c90d596

Intimem-se as partes.

e dbad4cd) , no(s) valor(es) de R$8.959,63 e R$1.040,37, em

Assinatura

06/04/2017 e 26/06/2017, respectivamente (para fins de

FRUTAL, 18 de Dezembro de 2017.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113958

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