2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
litisconsortes ativos ou como assistentes litisconsorciais.
Razões finais remissivas.
A audiência inicial realizada em 11/04/2017 (Id-bbe8728, fls.
As propostas conciliatórias restaram infrutíferas.
9870
742/743) foi adiada, diante da ausência de comprovação de
notificação válida do réu ausente, sr. Leandro Augusto Neves
É o relatório. Passo a decidir.
Correa. Nessa assentada foi deferido o ingresso dos assistentes
litisconsorciais.
O 1º réu apresentou defesa escrita (Id-75b2f25, fls. 782/814)
II - FUNDAMENTAÇÃO
acompanhada de documentos, arguiu coisa julgada, requereu a
suspensão da tutela provisória deferida nesta demanda e contestou
COISA JULGADA
especificamente os pedidos dos autores.
O 1º réu arguiu coisa julgada, em razão da decisão colegiada
Decisão de Id-34cf641 negou o requerimento apresentado pelo 1º
proferida nos autos n. 20.2015.5.03.0109">0010257-20.2015.5.03.0109, assim como da
réu e manteve a decisão de Id-e0cafe4 (fls. 206).
decisão enunciada nos autos n. 2016.5.03.0109">0011587-18.2016.5.03.0109.
Ofício juntado sob o Id-f01a778 (fls. 940/947) e remetido pela 30ª
Contudo, razão não lhe assiste. Não se verifica tríplice identidade,
Vara de Trabalho desta comarca comunicou a este juízo a decisão
que caracteriza a coisa julgada (art. 337, parágrafos 2º e 4º,
que indeferiu a execução provisória nos autos do processo 0010628
CPC/15), em nenhuma das duas ações. Portanto, não se verifica a
-2016.5.03.0109 cujo processo principal é o 0010257-
identidade subjetiva.
20.2015.5.03.0109.
Rejeito a preliminar.
Na petição apresentada sob o Id-c144ef6 (fls. 1001/1099), MARCIA
FIDELIS LIMA, devidamente qualificada nos autos, também
pleiteou o ingresso no presente feito como assistente litisconsorcial.
REVELIA
Na audiência em prosseguimento realizada no dia 02/08/2017 (Id220637d, fls. 1103/1104), foi determinado o arquivamento do
Não obstante tenha sido devidamente notificado por oficial de
presente feito em relação ao 1º autor, sr. Regis Andrade França.
justiça no cumprimento da carta precatória (fls. 777, Id- 9619343), o
Nessa assentada ainda foi deferido o requerimento da sra Marcia
2º réu não compareceu à audiência do dia 02/08/2017 (fls
Fidelis Lima, sendo concedido às partes prazo para vista dos
.1103/1104), tampouco justificou o motivo da sua ausência naquela
documentos juntados pela nova assistente. Concedido também
oportunidade, o que acarreta a declaração de sua revelia e
prazo para vista da defesa e documentos. Ausente o 2º réu, sr.
consequente aplicação da confissão quanto à matéria fática,
Leandro Augusto Neves Correa.
reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da
CLT).
As autoras apresentaram impugnação às fls. 1139/1145 (Id8529a2e).
A confissão, contudo, aplica-se à matéria de fato e, por ser ficta,
será analisada juntamente com os demais elementos probatórios
A audiência realizada no dia 14/09/214 (Id-b44bc84, fls. 1149/1148)
dos autos, inclusive a defesa do 1º réu, por se tratar de
foi adiada, tendo em vista a declaração de suspeição da juíza titular
litisconsórcio passivo.
desta 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
No dia 29/11/2017 foi realizada audiência e encerrada a instrução
processual, diante da ausência de provas a serem produzidas,
MÉRITO
conforme declarado pelas partes presentes.
As autoras alegam que a chapa "Renovação Recivil" está
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