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TRT3 01/02/2018 -Pág. 647 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 01/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018

ADVOGADO

647

RICARDO SILVA ELEUTERIO(OAB:
110515/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

Ana Cristina Portes do Prado

- ASSOCIACAO DOS PRACAS POLICIAIS E BOMBEIROS
MILITARES DE MINAS GERAIS - ASPRA/MG
- ROBERTA KELLY TEODORO DOS SANTOS
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na
sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as
próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.

Secretaria da Quarta Turma
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0010006-67.2016.5.03.0076
Relator
Denise Alves Horta
RECORRENTE
LUCIANA VELLOSO LOMBARDI
ADVOGADO
ANTONIO RODRIGUES LEITE
FILHO(OAB: 57484/MG)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
GERALDO ALVIM DUSI
JUNIOR(OAB: 81426/MG)
ADVOGADO
AURELIO CACIQUINHO FERREIRA
NETO(OAB: 81245/MG)

Técnico Judiciário

Acórdão
Processo Nº RO-0010006-67.2016.5.03.0076
Relator
Denise Alves Horta
RECORRENTE
LUCIANA VELLOSO LOMBARDI
ADVOGADO
ANTONIO RODRIGUES LEITE
FILHO(OAB: 57484/MG)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
GERALDO ALVIM DUSI
JUNIOR(OAB: 81426/MG)
ADVOGADO
AURELIO CACIQUINHO FERREIRA
NETO(OAB: 81245/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA VELLOSO LOMBARDI
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

embargos de declaração opostos pela Ré; no mérito, sem
divergência, negou-lhes provimento e, declarando-os
manifestamente protelatórios, condenou a Embargante ao
pagamento, em favor da Reclamante, da multa de um por cento

DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos

sobre o valor da causa (artigo 1.026, § 2º, do NCPC).

embargos de declaração opostos pela Ré; no mérito, sem
divergência, negou-lhes provimento e, declarando-os
manifestamente protelatórios, condenou a Embargante ao
pagamento, em favor da Reclamante, da multa de um por cento
sobre o valor da causa (artigo 1.026, § 2º, do NCPC).

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 02.02.2018

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 02.02.2018
(divulgada no dia 01.02.2018).

Belo Horizonte,01 de fevereiro de 2018.

(divulgada no dia 01.02.2018).

Ana Cristina Portes do Prado
Belo Horizonte,01 de fevereiro de 2018.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115147

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