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TRT3 05/02/2018 -Pág. 1896 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2409/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018

1896

Vistoriar terrenos baldios e registrar as não-conformidades, para a

animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais

tomada de providências cabíveis;

animais).

Programar mutirões de limpeza de resíduos em pontos críticos

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de

identificados;

soro, vacinas e outros produtos.

Realizar a dedetização/borrifação, vulgarmente conhecida como

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se ao

"fumacê", para combate vetorial à dengue, utilizando defensivos

pessoal técnico).

organofosforados, diluídos em água, com aplicação aspersora pelo
sistema de Ultra Baixo Volume (UBV); Recolher, em campanhas

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia

específicas, caramujos, macacos e morcegos mortos". (ID 7baf0c8,

(aplica-se somente ao pessoal técnico).

Pág. 3).
- cemitérios (exumação de corpos).
Ainda segundo informado pelo perito:
- estábulos e cavalariças.
O Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 relaciona as atividades
que envolvem agentes biológicos, conforme mostrado a seguir:

- resíduos de animais deteriorados (pessoal técnico). (ID 7baf0c8,
Págs. 4-6 )

Insalubridade de grau máximo
Conclui o expert que:
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
"O Reclamante realizava atividades insalubres (...) em grau
- Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem

médio, de acordo com o Anexo 14 da NR 15" (ID 7baf0c8, p.9).

como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
Informou ainda o perito nos esclarecimento periciais que:
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e
dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas

"(...) fazia parte das atividades do Reclamante a realização de

(carbunculose, brucelose, tuberculose);

mutirões de limpeza. Entretanto, não cabia ao Reclamante retirar
animais mortos encontrados nos mutirões de limpeza (exceto para

- esgotos (galerias e tanques);

eventual estudo) e sim programar a limpeza dos locais, com
remoção de eventuais animais mortos. Não se pode afirmar se os

- lixo urbano (coleta e industrialização).

animais

mortos

estavam

infectocontagiosa"(ID

acometidos

dbea290,

p.

de

doença

2)

Insalubridade de grau médio
"O Perito esclarece que havia dois riscos na coleta: um da agressão
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,

física do animal e o outro do contato com o sangue do animal. Em

animais ou com material infectocontagioso, em:

ambas as situações, não há enquadramento da insalubridade, em
grau máximo, esclarecendo que o contato do sangue do animal não

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,

transmite Leishmaniose (a transmissão ocorre pela picada do

postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos

mosquito hospedeiro do gênero Lutzomyia". (id dbea290, p. 3)

cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que
tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam

Em depoimento colhido em audiência, afirmou a testemunha trazida

objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

pelo autor, Veber Luiz da Silva, que trabalha na mesma equipe do
reclamante, que:

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115269

"que depoente e reclamante trabalham na equipe de leishmaniose,

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