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TRT3 18/04/2018 -Pág. 1284 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1284

AGRAVANTE: POSTO SANTA RITA DIVINÓPOLIS EIRELI - ME

AGRAVADOS: WM EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. ME, FRANCISCO DE PAULA TRINDADE, WELINGTON
TRINDADE, L&R EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA.,
WILLIAN DE ALMEIDA MOREIRA

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
Petição, em que figuram, como agravante, POSTO SANTA RITA

RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON

DIVINÓPOLIS EIRELI - ME e, como agravados, WILLIAN DE
ALMEIDA MOREIRA, WM EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS
LTDA. ME, L&R TRINDADE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS
LTDA., WELINGTON TRINDADE e FRANCISCO DE PAULA
TRINDADE.

O executado POSTO SANTA RITA DIVINÓPOLIS EIRELI - ME
interpõe Agravo de Petição contra a sentença de ID fa444d6 e a
decisão de embargos de declaração de ID edfc734, por meio das
quais o Exmo. Juiz Dr. Bruno Alves Rodrigues, em exercício na 2ª
Vara do Trabalho de Divinópolis, julgou improcedentes os embargos
EMENTA

à execução por ele apresentados.

O agravante pede a sua exclusão do polo passivo da execução, sob
a alegação de que não integra grupo econômico com as executadas
WM EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. e L&R
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. Acrescenta que o seu
ex-sócio Marcos Antônio Faria Rocha nunca integrou a sociedade
L&R EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA., não havendo
que se cogitar de confusão patrimonial (ID b164b22).
GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. CARACTERIZAÇÃO
NA FASE DE EXECUÇÃO. O cancelamento da Súmula 205 do TST

Contraminuta do exequente de ID f079eb3.

e as decisões posteriores proferidas pela mesma Corte levam à
conclusão de que o responsável solidário, integrante do grupo

Dispensado o parecer escrito do Ministério Público do Trabalho,

econômico (art. 2º, §2º, da CLT), que não constou do título

porque ausente interesse público na solução da controvérsia.

executivo judicial como devedor, pode ser sujeito passivo na
execução.

É o relatório.

RELATÓRIO

VOTO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117960

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