2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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CPC, porque a matéria foi analisada segundo o ônus probatório e a
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
prova constante dos autos.
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/12/2017;
CONCLUSÃO
recurso de revista interposto em 13/12/2017), devidamente
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
preparado (depósito recursal - Ids ee189b4, 349f9e7 - Pág. 1,
Publique-se e intimem-se.
f44c640 e f2acc93 - Pág. 2; custas - Ids 75e5d71, 349f9e7 - Pág. 2,
76fcae1 e f2acc93), sendo regular a representação processual.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 18 de Maio de 2018.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6o. da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
Decisão
Processo Nº RO-0010093-31.2017.5.03.0062
Relator
Adriana Goulart de Sena Orsini
RECORRENTE
MARCIO LEANDRO FERREIRA
CAMARGOS
ADVOGADO
LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 108763/MG)
ADVOGADO
ALESSIO FABIANI ROSENDO(OAB:
64317/MG)
ADVOGADO
CARINE JULIANA BORBA(OAB:
137311/MG)
RECORRENTE
MINERACAO USIMINAS S.A.
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
RECORRIDO
MINERACAO USIMINAS S.A.
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
RECORRIDO
MARCIO LEANDRO FERREIRA
CAMARGOS
ADVOGADO
CARINE JULIANA BORBA(OAB:
137311/MG)
ADVOGADO
ALESSIO FABIANI ROSENDO(OAB:
64317/MG)
ADVOGADO
LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 108763/MG)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR
EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 6, III do TST,
de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e
afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
Intimado(s)/Citado(s):
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
- MARCIO LEANDRO FERREIRA CAMARGOS
- MINERACAO USIMINAS S.A.
Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma
adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da
recorrente.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados
carentes de indicação do sítio de onde foi extraído, do número do
Fundamentação
processo, do órgão prolator do acórdão e da data da respectiva
11ª Turma
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, quando a
RECURSO DE REVISTA
comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso
Processo nº 0010093-31.2017.5.03.0062/RR
foi feita por indicação de aresto extraído de repositório oficial na
RECORRENTE: MINERACAO USIMINAS S.A.
internet (Súmula 337, IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
RECORRIDO: MARCIO LEANDRO FERREIRA CAMARGOS
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119550