2504/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3794
ADMINISTRATIVOS LTDA, UNIP ASSOCIAÇÃO UNIFICADA
BELO HORIZONTE, 26 de Junho de 2018.
PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO, M
L TREINAMENTO LTDA E INSTITUTO EDUCACIONAL JACKSON
DE LIMA CRUZ LTDA, aduzindo matérias de fato e de direito, com
base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu
GERALDO MAGELA BRANDAO CORTES
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010126-34.2018.5.03.0111
AUTOR
ANTONIO CARLOS GARCIA JUNIOR
ADVOGADO
MARIANA BORBA CARNEIRO(OAB:
122874/MG)
RÉU
ML TREINAMENTO LTDA - EPP
ADVOGADO
LEONARDO DE LIMA MONTENEGRO
VILARINHOS(OAB: 95990/MG)
RÉU
OCA - SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
ADVOGADO
LEONARDO DE LIMA MONTENEGRO
VILARINHOS(OAB: 95990/MG)
RÉU
INSTITUTO EDUCACIONAL SILVA
CARMO LTDA - EPP
ADVOGADO
LEONARDO DE LIMA MONTENEGRO
VILARINHOS(OAB: 95990/MG)
RÉU
ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA
DE ENSINO RENOVADO OBJETIVOASSUPERO
ADVOGADO
KAROLINA RODRIGUES DE
MELO(OAB: 319004/SP)
ADVOGADO
ANGELA MANGUEIRA GARCIA(OAB:
187047/SP)
RÉU
INSTITUTO EDUCACIONAL
JACKSON DE LIMA CRUZ LTDA - ME
ADVOGADO
FLÁVIA MARIA LEOCÁDIO ARI(OAB:
73735/MG)
à causa o valor de R$ 79.883,83. Juntou procuração, declaração de
hipossuficiência e documentos.
A terceira reclamada, Associação Unificada Paulista de Ensino
Renovado Objetivo (Assupero - Ensino Superior S/S Ltda),
alegando ter sido descumprido o disposto no artigo 841 da CLT,
pugnou pelo adiamento da audiência designada para o dia
07/03/2018. O pedido foi acolhido, conforme Termo de Audiência de
ID 92ccf86.
Em audiência inaugural (ID 95e2ea6), presentes as partes, a
proposta conciliatória foi rejeitada, tendo os reclamados
apresentado defesa escrita.
O primeiro reclamado, Instituto Educacional Silva Carmo Ltda,
apresentou defesa escrita, ID 939b16e, impugnando as alegações
inseridas na exordial, pugnando pela improcedência dos pedidos e
pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de
má-fé. Juntou documentos.
A segunda e quarta reclamadas, Oca Serviços Administrativos Ltda
e ML Treinamento Ltda, apresentaram defesas escritas,
respectivamente, sob IDs 9e1178d e 3f3e108, suscitando
Intimado(s)/Citado(s):
ilegitimidade passiva ad causam, impugnando as alegações
- ANTONIO CARLOS GARCIA JUNIOR
- ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO
RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO
- INSTITUTO EDUCACIONAL JACKSON DE LIMA CRUZ LTDA ME
- INSTITUTO EDUCACIONAL SILVA CARMO LTDA - EPP
- ML TREINAMENTO LTDA - EPP
- OCA - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
obreiras e pugnando pela condenação do autor ao pagamento de
multa por litigância de má-fé. Juntaram documentos.
O quinto réu, Instituto Educacional Jackson de Lima Cruz Ltda,
apresentou defesa escrita, ID 4e930c7, arguindo sua ilegitimidade
passiva ad causam, impugnando as alegações obreiras, bem como
os documentos apresentados. Juntou documentos e procuração.
A terceira ré, Assupero Ensino Superior S/S Ltda, atual
denominação de Associação Unificada Paulista de Ensino
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Renovado Objetivo - Assupero, apresentou defesa escrita, ID
7202a35, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam,
Fundamentação
impugnando as assertivas obreira, pleiteando a improcedência dos
PROCESSO 0010126-34.2018.5.03.0111
pedidos e apontando critério de incidência dos recolhimentos
previdenciários. Juntou documentos, procuração e
substabelecimento.
SENTENÇA - PJE
Foi apresentada réplica pelo reclamante (ID 07cad26).
Em audiência de instrução (ID 5d92ced), foi ouvida uma testemunha
I - RELATÓRIO
a rogo do reclamante.
Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
ANTONIO CARLOS GARCIA JUNIOR, qualificado na petição inicial,
Razões finais orais remissivas.
ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO
Conciliação final rejeitada.
EDUCACIONAL SILVA CARMO LTDA, OCA - SERVIÇOS
Os autos vieram conclusos para julgamento.
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