2515/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2018
Requerente
Advogado
Requerido
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Elias Brugger Glanzmann
Marcelo Sales de Souza Ramos(OAB:
MG 85404)
Universidade Federal de Juiz de Fora UFJF
Eduardo Pereira Pessoa(OAB: MG
91704)
100
Belo Horizonte, 10 de julho de 2018.
Vistos.
Em
cumprimento
ao despacho de fs. 467/468, a
Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais foi intimada (f.
469v) e impugnou os cálculos de f. 469, alegando a incidência
de erro
material
nos
cálculos
referentes
às férias
proporcionais, entendendo, ainda ser o correto importe de
R$2.019,52, bem como juros incidentes (fs. 470/472).
LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA Desembargadora 2a. VicePresidente do TRT - 3a Região
Belo Horizonte, 10 de julho
Assim, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos
Judiciais para emissão de parecer técnico acerca da matéria
impugnada, especificamente, incidência de erro material nos
cálculos das férias proporcionais, e juros incidentes,
retificando os cálculos de f. 469 se necessário.
de 2018
______________________________________________________
Publique-se.
Despacho em Precatorio
Belo Horizonte, 10 de julho de 2018.
TRT/PRECATÓRIO/119/13
ORIGEM : Vara do Trabalho de Monte Azul - 768/06
PROCESSO : 00768-2006-082-03-00-1
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO RIO
LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA Desembargadora 2a. VicePresidente do TRT - 3a Região
Processo Nº RPV-0010505-33.2015.5.03.0158
Processo Nº RPV-10505/2015-158-03-00.6
Complemento
Requerente
Advogado
Requerido
Advogado
Vara do Trabalho de Vicosa
Silvania Aparecida Pinheiro Bailon
Gilson Alves de Freitas(OAB: MG
114391)
Universidade Federal de Vicosa
Gabriel Xavier Silveira(OAB: MG
101390)
PARDO
ADVOGADA : Selma Batista Ferreira da Silva
CREDOR : GILSON ANTONIO TEIXEIRA CESARINO (ESPÓLIO
DE)
ADVOGADO : Bruno Augusto Oliveira Cruz
Vistos.
Em cumprimento ao despacho de fs. 140/141v, a Procuradoria
Federal no Estado de Minas Gerais foi intimada (f. 142v) e
impugnou a conta de f. 142, alegando a incidência de erro
material no cálculo referente à insalubridade nas férias, nos
reflexos sobre 13o. salário, bem como nos juros incidentes (fs.
143/146).
Vistos.
Verifica-se que o presente precatório é o ÚNICO na
ordem cronológica para pagamento do Município de Vargem
Grande
do Rio Pardo (f. 664).
Assim, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos
Judiciais para emissão de parecer técnico acerca da matéria
impugnada, especificamente, incidência de erro material no
cálculo à insalubridade nas férias, nos reflexos sobre 13o.
salário, bem como juros incidentes, retificando a conta de f. 142
se necessário.
Em cumprimento ao despacho de fs. 744/745, o Município de
Vargem Grande do Rio Pardo foi intimado via e-mail (f.
746), e informou realização de diligência para comprovação do
pagamento do débito remanescente de R$19.256,31, e,
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121305
ainda,
requereu a expedição de certidão pelo Núcleo de Precatórios, o