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TRT3 16/07/2018 -Pág. 7079 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2518/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018

7079

diagnóstico de neoplasia de próstata", tendo sido solicitada a

questões acessórias, como compensação, atualização e encargos

biópsia de próstata, em 13/06/2014 (fl. 15). Verifico, ainda, que o

previdenciário e tributário.

benefício previdenciário (auxílio-doença espécie 31), requerido pelo
reclamante em 26/01/2015, foi concedido pelo Órgão

III. CONCLUSÃO

Previdenciário, conforme documentos de fls. 21/24 do PDF.

Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo

Assim, a documentação encartada não permite concluir que a

IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista

reclamada tivesse ciência da doença do autor, à época da dispensa,

proposta por JOSÉ DONIZETE COREA DOS SANTOS em face de

ocorrida em 05/06/2014 (aviso prévio de fl. 19 do PDF). Ao que tudo

AGROPECUÁRIA FUNCHAL LTDA., consoante fundamentos retro,

indica, nem mesmo o reclamante tinha conhecimento acerca da sua

que integram este dispositivo.

doença, já que não houve nenhum afastamento durante o período

Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

contratual em razão desse fato e o reclamante somente requereu o

Honorários advocatícios, conforme fundamentos.

benefício previdenciário (auxílio-doença, espécie 31), em

Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.013,41, calculadas sobre

26/01/2015, conforme documentos de fls. 21/24 do PDF.

R$ 50.670,36, valor atribuído à causa, ISENTO.

Referida documentação não foi desconstituída por outros elementos

Intimem-se as partes, em razão da antecipação do julgamento.

nos autos. O reclamante não produziu prova oral e o preposto, em
audiência, afirmou que "não sabia da doença do reclamante quando

Fabiana Alves Marra

ele foi dispensado" (termo de fl. 289).

Juíza do Trabalho

Na audiência de que trata o termo de ID. 1d8c917, o reclamante
informou que esteve afastado pelo INSS por dez meses, a partir de

Assinatura

janeiro de 2015, após cirurgia relativa ao câncer de próstata e que

ARAXA, 16 de Julho de 2018.

já teve alta, estando aguardando processo judicial no qual requereu
a revisão.
Neste contexto, inexistindo nos autos prova robusta de que a

FABIANA ALVES MARRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Sentença

dispensa do reclamante tenha sido motivada pela sua doença
(câncer de próstata), fica afastado o cunho discriminatório da
rescisão, nos termos alegados na peça de ingresso.
Não sendo o caso de dispensa discriminatória e não havendo
provas de que à época da dispensa o reclamante se encontrava
enfermo, reputo lícita a dispensa ocorrida em 05.06.2014 e julgo
improcedente o pedido formulado a título de danos morais, bem
como o pedido de reintegração/indenização substitutiva.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS
Considerando que o reclamante recebeu, como último salário,

Processo Nº RTSum-0010642-54.2015.5.03.0048
AUTOR
SHERLEY ATILA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO
NANCI DE LOURDES SOARES(OAB:
104575/MG)
ADVOGADO
EDUARDO DINIZ(OAB: 77865/MG)
RÉU
AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA
LTDA
ADVOGADO
MARCO TULIO CARDOSO
PORFIRIO(OAB: 57797/MG)
ADVOGADO
ROBERTO PINHEIRO DOS
SANTOS(OAB: 30638/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA LTDA
- SHERLEY ATILA RODRIGUES DA SILVA

montante não superior a 40% do teto do RGPS (fl. 181 do PDF),
defiro-lhe, com fundamento nos §§ 3o e 4o do art. 790 da CLT, o
benefício da justiça gratuita.
Diante da improcedência da demanda, com fundamento no § 3º do

PODER JUDICIÁRIO

art. 791-A, da CLT, arbitro que a parte reclamante sucumbiu em

JUSTIÇA DO TRABALHO

100% do objeto da demanda. Sendo assim, observadas as
disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro em favor
do advogado da parte ré honorários fixados em 10% sobre o valor

Fundamentação
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 001064254.2015.503.0048

atribuído à causa.
Aos 16 dias do mês de julho de 2018, a MMª Juíza do Trabalho,
DEMAIS QUESTÕES
Diante da improcedência dos pedidos, fica prejudicado o exame de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121511

Dra. FABIANA ALVES MARRA, nos autos da reclamatória
trabalhista ajuizada por SHERLEY ÁTILA RODRIGUES DA SILVA

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