2518/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018
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diagnóstico de neoplasia de próstata", tendo sido solicitada a
questões acessórias, como compensação, atualização e encargos
biópsia de próstata, em 13/06/2014 (fl. 15). Verifico, ainda, que o
previdenciário e tributário.
benefício previdenciário (auxílio-doença espécie 31), requerido pelo
reclamante em 26/01/2015, foi concedido pelo Órgão
III. CONCLUSÃO
Previdenciário, conforme documentos de fls. 21/24 do PDF.
Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo
Assim, a documentação encartada não permite concluir que a
IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista
reclamada tivesse ciência da doença do autor, à época da dispensa,
proposta por JOSÉ DONIZETE COREA DOS SANTOS em face de
ocorrida em 05/06/2014 (aviso prévio de fl. 19 do PDF). Ao que tudo
AGROPECUÁRIA FUNCHAL LTDA., consoante fundamentos retro,
indica, nem mesmo o reclamante tinha conhecimento acerca da sua
que integram este dispositivo.
doença, já que não houve nenhum afastamento durante o período
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
contratual em razão desse fato e o reclamante somente requereu o
Honorários advocatícios, conforme fundamentos.
benefício previdenciário (auxílio-doença, espécie 31), em
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.013,41, calculadas sobre
26/01/2015, conforme documentos de fls. 21/24 do PDF.
R$ 50.670,36, valor atribuído à causa, ISENTO.
Referida documentação não foi desconstituída por outros elementos
Intimem-se as partes, em razão da antecipação do julgamento.
nos autos. O reclamante não produziu prova oral e o preposto, em
audiência, afirmou que "não sabia da doença do reclamante quando
Fabiana Alves Marra
ele foi dispensado" (termo de fl. 289).
Juíza do Trabalho
Na audiência de que trata o termo de ID. 1d8c917, o reclamante
informou que esteve afastado pelo INSS por dez meses, a partir de
Assinatura
janeiro de 2015, após cirurgia relativa ao câncer de próstata e que
ARAXA, 16 de Julho de 2018.
já teve alta, estando aguardando processo judicial no qual requereu
a revisão.
Neste contexto, inexistindo nos autos prova robusta de que a
FABIANA ALVES MARRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
dispensa do reclamante tenha sido motivada pela sua doença
(câncer de próstata), fica afastado o cunho discriminatório da
rescisão, nos termos alegados na peça de ingresso.
Não sendo o caso de dispensa discriminatória e não havendo
provas de que à época da dispensa o reclamante se encontrava
enfermo, reputo lícita a dispensa ocorrida em 05.06.2014 e julgo
improcedente o pedido formulado a título de danos morais, bem
como o pedido de reintegração/indenização substitutiva.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS
Considerando que o reclamante recebeu, como último salário,
Processo Nº RTSum-0010642-54.2015.5.03.0048
AUTOR
SHERLEY ATILA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO
NANCI DE LOURDES SOARES(OAB:
104575/MG)
ADVOGADO
EDUARDO DINIZ(OAB: 77865/MG)
RÉU
AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA
LTDA
ADVOGADO
MARCO TULIO CARDOSO
PORFIRIO(OAB: 57797/MG)
ADVOGADO
ROBERTO PINHEIRO DOS
SANTOS(OAB: 30638/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA LTDA
- SHERLEY ATILA RODRIGUES DA SILVA
montante não superior a 40% do teto do RGPS (fl. 181 do PDF),
defiro-lhe, com fundamento nos §§ 3o e 4o do art. 790 da CLT, o
benefício da justiça gratuita.
Diante da improcedência da demanda, com fundamento no § 3º do
PODER JUDICIÁRIO
art. 791-A, da CLT, arbitro que a parte reclamante sucumbiu em
JUSTIÇA DO TRABALHO
100% do objeto da demanda. Sendo assim, observadas as
disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro em favor
do advogado da parte ré honorários fixados em 10% sobre o valor
Fundamentação
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 001064254.2015.503.0048
atribuído à causa.
Aos 16 dias do mês de julho de 2018, a MMª Juíza do Trabalho,
DEMAIS QUESTÕES
Diante da improcedência dos pedidos, fica prejudicado o exame de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121511
Dra. FABIANA ALVES MARRA, nos autos da reclamatória
trabalhista ajuizada por SHERLEY ÁTILA RODRIGUES DA SILVA