2529/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
supradeferidas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91;
6701
VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO -MG
as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência
da contribuição social.
ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO
Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
NÚMERO 0011866-50.2017.5.03.0050
Honorários advocatícios pela reclamada à razão de 10% do valor da
condenação em prol do procurador da autora, conforme se apurar
com base no artigo 791-A e parágrafo 3º da CLT.
Custas, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00,
valor arbitrado à condenação, pela reclamada.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Aos 30 dias do mês de julho do ano 2018, a VARA DO TRABALHO
DE BOM DESPACHO-MG, em sua sede e sob a titularidade da
MMª Juíza do Trabalho DRA. ANGELA CRISTINA DE ÁVILA
AGUIAR AMARAL procedeu ao julgamento da reclamação
BOM DESPACHO, 30 de Julho de 2018.
trabalhista ajuizada por EDSON GERALDO DA SILVA em face de
TALES ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.
ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Aberta a audiência foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, em
exercício, apregoadas as partes, ausentes.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011866-50.2017.5.03.0050
AUTOR
EDSON GERALDO DA SILVA
ADVOGADO
DACIO JOSE NUNES(OAB:
109844/MG)
RÉU
Tales Antônio de Pádua Ribeiro e
outros CEI 00.512.237/1407-68
ADVOGADO
FERNANDO GONTIJO COUTO(OAB:
56336/MG)
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos etc.
- EDSON GERALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EDSON GERALDO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza
reclamação em face de TALES ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
pelos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial dos
autos alegando, em linhas gerais, que: admitido em 15.04.2016,
para exercer as funções de carpinteiro; acidentou-se no trabalho
permanecendo afastado pelo INSS e recebendo benefício
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