2530/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Agosto de 2018
ADVOGADO
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão
AGRAVADO
Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente
ADVOGADO
processo e, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas na
AGRAVADO
contraminuta, e conheceu dos agravos de petição interpostos pelas
ADVOGADO
partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do
exequente; unanimemente, ao recurso do executado, deu-lhe
ADVOGADO
parcial provimento para reduzir os honorários periciais para
TERCEIRO
INTERESSADO
PERITO
R$1.500,00. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante.
1103
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 173316-A/MG)
BMG LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 173316-A/MG)
PRESTASERV PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 173316-A/MG)
FERNANDA BIANCO
PIMENTEL(OAB: 167810/SP)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
MANOEL MESSIAS GOMES
Custas na forma da lei.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BMG SA
ANEMAR PEREIRA AMARAL -Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2018
Maria Beatriz Góes da Silva
PROCESSO nº 0011089-95.2017.5.03.0137 (AP)
Agravantes: 1) ROGERIO SANTOS GOMES RODRIGUES
2) BANCO BMG S.A.
Agravados: 1) OS MESMOS
2) PRESTASERV PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI
RELATOR(A): ANEMAR PEREIRA AMARAL
Acórdão
Processo Nº AP-0011089-95.2017.5.03.0137
Relator
Anemar Pereira Amaral
AGRAVANTE
ROGERIO SANTOS GOMES
RODRIGUES
ADVOGADO
WAGNER SANTOS CAPANEMA(OAB:
61737/MG)
ADVOGADO
Luiz Rennó Netto(OAB: 108908/MG)
ADVOGADO
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001/MG)
AGRAVANTE
BANCO BMG SA
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 173316-A/MG)
AGRAVADO
ROGERIO SANTOS GOMES
RODRIGUES
ADVOGADO
WAGNER SANTOS CAPANEMA(OAB:
61737/MG)
ADVOGADO
Luiz Rennó Netto(OAB: 108908/MG)
ADVOGADO
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001/MG)
AGRAVADO
BANCO BMG SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122209
EMENTA: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES. A execução
encontra limites na coisa julgada, cumprindo às partes, e não
somente ao juízo, observar na liquidação os parâmetros definidos
na decisão exequenda, sob pena de macular o disposto no § 1º do
art. 879/CLT.