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TRT3 10/09/2018 -Pág. 1036 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018

Acórdão
Processo Nº RO-0010497-31.2017.5.03.0176
Relator
Júlio Bernardo do Carmo
RECORRENTE
SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL
LTDA
ADVOGADO
MARIA VITORIA RIBEIRO TERRA
FRANKLIN(OAB: 50858/MG)
RECORRIDO
RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA
ADVOGADO
ALISSON APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 134673/MG)

1036

circunstância que mais se reforça quando evidenciado que de pleno
conhecimento, pelo empregador, o início do tratamento médico
psiquiátrico do obreiro, ao que se seguiu a concessão de benefício
previdenciário. A inaptidão para o trabalho em decorrência de
enfermidade, ainda que desprovida de caráter ocupacional, enseja a
impossibilidade da extinção do pacto laboral e o reconhecimento da
dispensa discriminatória perpetrada. Precedentes.

Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pela reclamada, o qual foi recebido no efeito
devolutivo, bem como das contrarrazões. No mérito, negou ao apelo
provimento.

PROCESSO nº 0010497-31.2017.5.03.0176 (RO)

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 11.09.2018
(divulgada no dia 10.09.2018).

RECORRENTE: SANTA VITORIA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.

RECORRIDO: RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2018.
RELATOR: DES. JÚLIO BERNARDO DO CARMO

ROSEMARY GONCALVES DA SILVA GUEDES

Acórdão

EMENTA

Processo Nº RO-0010497-31.2017.5.03.0176
Relator
Júlio Bernardo do Carmo
RECORRENTE
SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL
LTDA
ADVOGADO
MARIA VITORIA RIBEIRO TERRA
FRANKLIN(OAB: 50858/MG)
RECORRIDO
RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA
ADVOGADO
ALISSON APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 134673/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO
NULIDADE DA DISPENSA. TRABALHADOR ACOMETIDO DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
DOENÇA GRAVE CONHECIDA PELO EMPREGADOR. EXEGESE
DA SÚMULA 443 DO C. TST - Se a doença que acomete o
trabalhador, além de grave, por sua natureza e características se
identifica com aquelas capazes de suscitar estigma ou preconceito,
emerge a hipótese pacificada pela Súmula 443 do C. TST,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123814

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