2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018
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Desse ônus se desincumbiu a contento.
médicos, e tem a função de zelar pela segurança dos pacientes,
A testemunha por ela indica declarou ser médico e integrar a
tendo mais obrigações quanto ao serviço médico prestado; que não
mesma pessoa jurídica em que a reclamante é sócia, trazendo
há indicação da administração, mas sim dos demais médicos; que a
importantes esclarecimentos acerca da forma de contratação
pessoa jurídica do depoente pode emitir nota fiscal para outros tipos
pactuada.
de serviços solicitados pelos sócios, para outras empresas, e a
Assim declarou: "que trabalha na reclamada desde 2009,
contabilidade faz o acerto; que no setor de cirurgia os pagamentos
aproximadamente, como médico cirurgião e, há cerca de 12 meses,
são feitos por paciente atendido; que o depoente nunca foi advertido
é diretor clínico da reclamada; que conheceu a reclamante, a qual
por ter se atrasado ou faltado ou permanecido pouco tempo; que o
trabalhou na reclamada, não sabendo o período; que a reclamante
depoente não recebeu determinações da reclamada no modo de
era médica da clínica médica; que o depoente não tem CTPS
prestação de serviços; que como nunca trabalhou no setor da
assinada, sendo contratado através de uma empresa da qual é
clínica médica, não sabe dizer as especificidades do setor, mas
sócio, recebendo por nota fiscal; que houve épocas em que o
sabe que de maneira geral a combinação no modo de prestação de
depoente recebeu como pessoa física, emitindo notas, mas desde
serviço era feita entre os próprios médicos da clínica médica,
2011, aproximadamente, recebe através da pessoa jurídica; que o
apesar de não ter presenciado tal combinação; que o depoente
depoente constituiu a pessoa jurídica por orientação de seus
nunca recebeu cartão de ponto da reclamante; que todo mês os
contadores, os quais disseram que valeria a pena tal tipo de
sócios recebem uma planilha da contabilidade constando o valor
contratação, não havendo determinação da reclamada; que essa foi
distribuído a cada sócio; que os contratos da cirurgia foram
uma opção do depoente; que acredita que há médicos na
acordados diretamente entre o depoente e a diretoria; que a pessoa
reclamada com vínculo de emprego, sendo pessoas que já estavam
jurídica tem um empregado, na função de distribuição financeira,
na reclamada antes do contrato do depoente; que não conhece a
repasse de valores; que, atualmente, tal pessoa é o depoente; que
realidade dos médicos com vínculo de emprego junto à reclamada,
não sabe quem faz a contabilidade da reclamada" (fls. 281/282).
não sabendo comparar a realidade destes com os médicos
Em descompasso aos termos da inicial, extrai-se do depoimento
contratados mediante pessoa jurídica; que o depoente entrou em
acima transcrito que a reclamada não impunha a constituição de
uma sociedade que já existia, sendo sócios a Dr. Marcelle, o Dr.
uma pessoa jurídica para a prestação de serviços, sendo tal prática
Guilherme e a reclamante, acreditando que os Dr. André e Dr.
uma opção dos médicos, em atenção a benefícios contábeis. Tanto
Gustavo entraram juntos com o depoente; que soube dessa
é que a própria testemunha em questão prestou serviços para a
empresa por contato com outros médicos, acreditando que foi
reclamada como pessoa física por aproximadamente dois anos.
convidado pela Marcelle e pelo Guilherme, no intuito de facilitar o
Tal conclusão também é extraída dos documentos trazidos aos
trâmite, já que já existia a pessoa jurídica; que a reclamada realiza o
autos, uma vez que a reclamante passou a integrar a pessoa
pagamento para a pessoa jurídica, a qual repassa os valores aos
jurídica Novalclinic em 07/05/2010 (fl. 126) e apenas firmou contrato
médicos; que cada médico possuía as suas obrigações fixadas pelo
com a reclamada em 01/08/2011 (fl. 215), mais de um ano após.
contrato, de acordo com a demanda, sendo que as obrigações do
Observe-se que não há nenhuma comprovação de prestação de
contrato eram ajustadas com a reclamada, em nome da pessoa
serviços pela reclamante, em momento anterior, beneficiando a
jurídica, constando também o nome do médico correspondente; que
reclamada.
cada médico tem que cumprir as obrigações acordadas, mas tem
Também em descompasso com a narrativa da peça de ingresso, a
liberdade para escolher quais dias e horários essas seriam
testemunha ouvida a rogo da reclamada confirmou que a empresa
cumpridas; que podia escolher atender a todos os seus pacientes
Novalclinic emitia notas fiscais correspondentes a serviços alheios à
nos quinze primeiros dias do mês e não comparecer nos quinze
reclamada, por solicitação dos sócios, o que também enfraquece a
últimos, a título de exemplo, mas normalmente isso não acontecia,
alegação de imposição pela parte ré.
em decorrência do grande volume de trabalho; que se precisasse
O depoimento acima transcrito revela que a reclamada contratava a
faltar podia se fazer substituir por outro médico da sua pessoa
prestação de serviços específicos da pessoa jurídica, que poderiam
jurídica; que não ocorreu alteração de critérios de pagamento na
ser prestados por quaisquer de seus integrantes, os quais podiam
área da cirurgia, não podendo dizer se isso ocorreu com outra área;
se fazer substituir uns pelos outros. Fica afastado, assim, o requisito
que não foi oferecido ao depoente a opção de trabalhar com carteira
da pessoalidade da relação de emprego.
assinada; que diretor-clínico tem responsabilidade perante o
Tal depoimento revela, ainda, que os médicos eram livres para fazer
Conselho Regional, sendo escolhido por votação pelo próprios
suas escalas, não havendo cobrança por atrasos, faltas e pelo
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