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TRT3 19/09/2018 -Pág. 7545 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 19/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018

7545

Desse ônus se desincumbiu a contento.

médicos, e tem a função de zelar pela segurança dos pacientes,

A testemunha por ela indica declarou ser médico e integrar a

tendo mais obrigações quanto ao serviço médico prestado; que não

mesma pessoa jurídica em que a reclamante é sócia, trazendo

há indicação da administração, mas sim dos demais médicos; que a

importantes esclarecimentos acerca da forma de contratação

pessoa jurídica do depoente pode emitir nota fiscal para outros tipos

pactuada.

de serviços solicitados pelos sócios, para outras empresas, e a

Assim declarou: "que trabalha na reclamada desde 2009,

contabilidade faz o acerto; que no setor de cirurgia os pagamentos

aproximadamente, como médico cirurgião e, há cerca de 12 meses,

são feitos por paciente atendido; que o depoente nunca foi advertido

é diretor clínico da reclamada; que conheceu a reclamante, a qual

por ter se atrasado ou faltado ou permanecido pouco tempo; que o

trabalhou na reclamada, não sabendo o período; que a reclamante

depoente não recebeu determinações da reclamada no modo de

era médica da clínica médica; que o depoente não tem CTPS

prestação de serviços; que como nunca trabalhou no setor da

assinada, sendo contratado através de uma empresa da qual é

clínica médica, não sabe dizer as especificidades do setor, mas

sócio, recebendo por nota fiscal; que houve épocas em que o

sabe que de maneira geral a combinação no modo de prestação de

depoente recebeu como pessoa física, emitindo notas, mas desde

serviço era feita entre os próprios médicos da clínica médica,

2011, aproximadamente, recebe através da pessoa jurídica; que o

apesar de não ter presenciado tal combinação; que o depoente

depoente constituiu a pessoa jurídica por orientação de seus

nunca recebeu cartão de ponto da reclamante; que todo mês os

contadores, os quais disseram que valeria a pena tal tipo de

sócios recebem uma planilha da contabilidade constando o valor

contratação, não havendo determinação da reclamada; que essa foi

distribuído a cada sócio; que os contratos da cirurgia foram

uma opção do depoente; que acredita que há médicos na

acordados diretamente entre o depoente e a diretoria; que a pessoa

reclamada com vínculo de emprego, sendo pessoas que já estavam

jurídica tem um empregado, na função de distribuição financeira,

na reclamada antes do contrato do depoente; que não conhece a

repasse de valores; que, atualmente, tal pessoa é o depoente; que

realidade dos médicos com vínculo de emprego junto à reclamada,

não sabe quem faz a contabilidade da reclamada" (fls. 281/282).

não sabendo comparar a realidade destes com os médicos

Em descompasso aos termos da inicial, extrai-se do depoimento

contratados mediante pessoa jurídica; que o depoente entrou em

acima transcrito que a reclamada não impunha a constituição de

uma sociedade que já existia, sendo sócios a Dr. Marcelle, o Dr.

uma pessoa jurídica para a prestação de serviços, sendo tal prática

Guilherme e a reclamante, acreditando que os Dr. André e Dr.

uma opção dos médicos, em atenção a benefícios contábeis. Tanto

Gustavo entraram juntos com o depoente; que soube dessa

é que a própria testemunha em questão prestou serviços para a

empresa por contato com outros médicos, acreditando que foi

reclamada como pessoa física por aproximadamente dois anos.

convidado pela Marcelle e pelo Guilherme, no intuito de facilitar o

Tal conclusão também é extraída dos documentos trazidos aos

trâmite, já que já existia a pessoa jurídica; que a reclamada realiza o

autos, uma vez que a reclamante passou a integrar a pessoa

pagamento para a pessoa jurídica, a qual repassa os valores aos

jurídica Novalclinic em 07/05/2010 (fl. 126) e apenas firmou contrato

médicos; que cada médico possuía as suas obrigações fixadas pelo

com a reclamada em 01/08/2011 (fl. 215), mais de um ano após.

contrato, de acordo com a demanda, sendo que as obrigações do

Observe-se que não há nenhuma comprovação de prestação de

contrato eram ajustadas com a reclamada, em nome da pessoa

serviços pela reclamante, em momento anterior, beneficiando a

jurídica, constando também o nome do médico correspondente; que

reclamada.

cada médico tem que cumprir as obrigações acordadas, mas tem

Também em descompasso com a narrativa da peça de ingresso, a

liberdade para escolher quais dias e horários essas seriam

testemunha ouvida a rogo da reclamada confirmou que a empresa

cumpridas; que podia escolher atender a todos os seus pacientes

Novalclinic emitia notas fiscais correspondentes a serviços alheios à

nos quinze primeiros dias do mês e não comparecer nos quinze

reclamada, por solicitação dos sócios, o que também enfraquece a

últimos, a título de exemplo, mas normalmente isso não acontecia,

alegação de imposição pela parte ré.

em decorrência do grande volume de trabalho; que se precisasse

O depoimento acima transcrito revela que a reclamada contratava a

faltar podia se fazer substituir por outro médico da sua pessoa

prestação de serviços específicos da pessoa jurídica, que poderiam

jurídica; que não ocorreu alteração de critérios de pagamento na

ser prestados por quaisquer de seus integrantes, os quais podiam

área da cirurgia, não podendo dizer se isso ocorreu com outra área;

se fazer substituir uns pelos outros. Fica afastado, assim, o requisito

que não foi oferecido ao depoente a opção de trabalhar com carteira

da pessoalidade da relação de emprego.

assinada; que diretor-clínico tem responsabilidade perante o

Tal depoimento revela, ainda, que os médicos eram livres para fazer

Conselho Regional, sendo escolhido por votação pelo próprios

suas escalas, não havendo cobrança por atrasos, faltas e pelo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124244

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