2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
935
indenização pretendida.
Belo Horizonte, 04 de outubro de 2018.
ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Técnico Judiciário
Acórdão
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no
mérito,sem divergência, deu-lhe provimento parcial para isentá-la
da condenação de pagamento de danos morais e honorários
periciais. Invertido o ônus de sucumbência, isento o autor do
pagamento referente aos honorários periciais, os quais deverão ser
suportados exclusivamente pela União Federal, nos termos da
Resolução 66/2010 do CSJT. O ofício requisitório será expedido na
Vara de origem, limitando-se a verba honorária de cada um dos
Processo Nº RO-0010194-20.2016.5.03.0057
Relator
José Eduardo de Resende Chaves
Júnior
RECORRENTE
ART COMERCIO DE PEDRAS
DECORATIVAS LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE ANTONIO GUIMARAES
FRAGA(OAB: 104980/MG)
RECORRIDO
NEY MENDES MOTA
ADVOGADO
FREDERICO LEAL DE PAULA(OAB:
87896/MG)
ADVOGADO
CLEYDE LUCIDE TAVARES(OAB:
45339/MG)
TERCEIRO
Oswaldo Quirino de Souza
INTERESSADO
TERCEIRO
Ricardo Heusi
INTERESSADO
TERCEIRO
Mauro Ezio Eustáquio Pires
INTERESSADO
peritos a R$1.000,00 (um mil reais). Arbitrou o valor da condenação
em R$1.000,00 (um mil reais), ônus do reclamante, que fica isento
Intimado(s)/Citado(s):
- Mauro Ezio Eustáquio Pires
de seu pagamento, haja vista a concessão de gratuidade judiciária.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT, dia 05.10.2018 (divulgada no dia 04.10.2018 ).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124891
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Ao celebrar um contrato de trabalho o