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TRT3 22/10/2018 -Pág. 3131 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 22/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2586/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2018

3131

entidade filantrópica.
É o relatório.

FUNDAMENTOS
Tudo visto e examinado, decido.
BELO HORIZONTE, 22 de Outubro de 2018.

Tempestivos, conheço dos Embargos opostos pela ré.
A embargante sustenta que o julgado embargado é omisso, porque
o Juízo não analisou o pedido de reconhecimento de status de
entidade filantrópica, para fins de imunidade tributária, isenção de

TATIANA ROCHA AMARAL DO NASCIMENTO

recolhimento de contribuição previdenciária cota patronal e

Sentença

dispensa de recolhimento de depósito recursal (art. 899, §10º, CLT).

Processo Nº RTOrd-0010053-75.2018.5.03.0139
AUTOR
ECIDIA MARIA PINTO SOARES
ADVOGADO
WILLIAM JOSE MENDES DE SOUZA
FONTES(OAB: 55505/MG)
RÉU
INSTITUTO METODISTA IZABELA
HENDRIX - IMIH
ADVOGADO
Marcelo Soares de Castro(OAB:
99081/MG)

Com razão, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada.
A Ré pleiteia o reconhecimento do status de entidade filantrópica,
para fins de imunidade tributária, com isenção de recolhimento de
contribuição previdenciária cota patronal.
Com base nos documentos de ID. 8D146df, ID. C952097, ID.
8219Af5, ID. e9d39a3, tenho que restou comprovada a condição de

Intimado(s)/Citado(s):
- ECIDIA MARIA PINTO SOARES
- INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH

entidade beneficente.
Por essa razão, defiro à Ré a isenção dos recolhimentos
previdenciários da contribuição patronal.
Por sua vez, relativamente à dispensa de recolhimento de depósito

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

recursal (art. 899, §10º, CLT)., nos termos do art. 5º, LXXIV, da
CRF, em consonância com a atualização da CLT efetuada pela Lei
nº 13.467/2017, que estabeleceu o art. 790, §§ 3º e 4º, e o § 10 do

Fundamentação

art. 899, do referido diploma legal, são "isentos do depósito recursal

39ª. VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as
empresas em recuperação judicial".

Processo nº 0010053-75.2018.5.03.0139

Saliento, de toda forma, que a isenção do depósito recursal não se

Autor: ECIDIA MARIA PINTO SOARES

estende às custas.

Réu(s): INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH

ATA DE AUDIÊNCIA

CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por

Aos 04 dias do mês de outubro de 2018, a MM. Juíza do Trabalho,

INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH nos autos do

Luciana Alves Viotti, reabriu a audiência realizada no processo em

processo em epígrafe, para DAR-LHES PROVIMENTO, deferindo à

que são partes ECIDIA MARIA PINTO SOARES e INSTITUTO

Ré a isenção dos recolhimentos previdenciários da contribuição

METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH.

patronal e depósito recursal.

A seguir, de ordem da MM. Juíza, foram apregoadas as partes,

Em seguida, encerrou-se a audiência.

ausentes.
Em seguida, a juíza proferiu a seguinte SENTENÇA:

RELATÓRIO

Assinatura

INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH, já

BELO HORIZONTE, 4 de Outubro de 2018.

qualificado, opôs Embargos de Declaração em ID. 16074b7,
alegando, em suma, que o julgado embargado é omisso, porque o

LUCIANA ALVES VIOTTI

Juízo não analisou o pedido de reconhecimento de status de

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125637

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