2586/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2018
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entidade filantrópica.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
Tudo visto e examinado, decido.
BELO HORIZONTE, 22 de Outubro de 2018.
Tempestivos, conheço dos Embargos opostos pela ré.
A embargante sustenta que o julgado embargado é omisso, porque
o Juízo não analisou o pedido de reconhecimento de status de
entidade filantrópica, para fins de imunidade tributária, isenção de
TATIANA ROCHA AMARAL DO NASCIMENTO
recolhimento de contribuição previdenciária cota patronal e
Sentença
dispensa de recolhimento de depósito recursal (art. 899, §10º, CLT).
Processo Nº RTOrd-0010053-75.2018.5.03.0139
AUTOR
ECIDIA MARIA PINTO SOARES
ADVOGADO
WILLIAM JOSE MENDES DE SOUZA
FONTES(OAB: 55505/MG)
RÉU
INSTITUTO METODISTA IZABELA
HENDRIX - IMIH
ADVOGADO
Marcelo Soares de Castro(OAB:
99081/MG)
Com razão, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada.
A Ré pleiteia o reconhecimento do status de entidade filantrópica,
para fins de imunidade tributária, com isenção de recolhimento de
contribuição previdenciária cota patronal.
Com base nos documentos de ID. 8D146df, ID. C952097, ID.
8219Af5, ID. e9d39a3, tenho que restou comprovada a condição de
Intimado(s)/Citado(s):
- ECIDIA MARIA PINTO SOARES
- INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH
entidade beneficente.
Por essa razão, defiro à Ré a isenção dos recolhimentos
previdenciários da contribuição patronal.
Por sua vez, relativamente à dispensa de recolhimento de depósito
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
recursal (art. 899, §10º, CLT)., nos termos do art. 5º, LXXIV, da
CRF, em consonância com a atualização da CLT efetuada pela Lei
nº 13.467/2017, que estabeleceu o art. 790, §§ 3º e 4º, e o § 10 do
Fundamentação
art. 899, do referido diploma legal, são "isentos do depósito recursal
39ª. VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as
empresas em recuperação judicial".
Processo nº 0010053-75.2018.5.03.0139
Saliento, de toda forma, que a isenção do depósito recursal não se
Autor: ECIDIA MARIA PINTO SOARES
estende às custas.
Réu(s): INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH
ATA DE AUDIÊNCIA
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por
Aos 04 dias do mês de outubro de 2018, a MM. Juíza do Trabalho,
INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH nos autos do
Luciana Alves Viotti, reabriu a audiência realizada no processo em
processo em epígrafe, para DAR-LHES PROVIMENTO, deferindo à
que são partes ECIDIA MARIA PINTO SOARES e INSTITUTO
Ré a isenção dos recolhimentos previdenciários da contribuição
METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH.
patronal e depósito recursal.
A seguir, de ordem da MM. Juíza, foram apregoadas as partes,
Em seguida, encerrou-se a audiência.
ausentes.
Em seguida, a juíza proferiu a seguinte SENTENÇA:
RELATÓRIO
Assinatura
INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH, já
BELO HORIZONTE, 4 de Outubro de 2018.
qualificado, opôs Embargos de Declaração em ID. 16074b7,
alegando, em suma, que o julgado embargado é omisso, porque o
LUCIANA ALVES VIOTTI
Juízo não analisou o pedido de reconhecimento de status de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
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