2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
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RECORRIDO
VIDROMINAS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
LEOPOLDO MAGNANI JÚNIOR(OAB:
41813-A/MG)
NAYARA DE FATIMA
NORONHA(OAB: 151998/MG)
DENIS DE OLIVEIRA SILVA
DANIEL MURAD RAMOS(OAB:
75224/MG)
VIDROLOG TRANSPORTES LTDA EPP
LEOPOLDO MAGNANI JÚNIOR(OAB:
41813-A/MG)
NAYARA DE FATIMA
NORONHA(OAB: 151998/MG)
entende que a ausência do recolhimento do FGTS, por três meses,
não é fator determinante da rescisão do contrato por via oblíqua,
ADVOGADO
uma vez que a situação é passível de reparação judicial e a autora
ADVOGADO
não demonstrou efetivo prejuízo decorrente de eventual
necessidade de saque do FGTS, nesse curto período, nas
RECORRIDO
ADVOGADO
hipóteses excepcionais autorizadas por lei. Registrou, ainda, que,
RECORRIDO
tratando-se de Procedimento Sumaríssimo, o juiz tem liberdade
ADVOGADO
para adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem
ADVOGADO
comum, conforme está no § 1º do art. 852-I da CLT.
Não existe a ofensa constitucional apontada (art. 7º, III), pois a
análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS DE OLIVEIRA SILVA
- VIDROLOG TRANSPORTES LTDA - EPP
- VIDROMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
PODER JUDICIÁRIO
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Demais disso, o acórdão recorrido está lastreado em provas.
Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e
Fundamentação
provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
10ª Turma - ROPS-0010192-89.2018.5.03.0086
Tramitação Preferencial
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Lei 13.015/2014
Publique-se e intime-se.
Lei 13.467/2017
RECURSO DE REVISTA
Assinatura
RECORRENTES: VIDROMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
BELO HORIZONTE, 29 de Outubro de 2018.
E OUTRO
RECORRIDOS: DENIS DE OLIVEIRA SILVA
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/09/2017;
recurso de revista interposto em 26/09/2017), devidamente
preparado (depósito recursal - Ids. 7a064ec, fb9aba5; custas - Id.
Decisão
Processo Nº ROPS-0010192-89.2018.5.03.0086
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
VIDROMINAS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
LEOPOLDO MAGNANI JÚNIOR(OAB:
41813-A/MG)
ADVOGADO
NAYARA DE FATIMA
NORONHA(OAB: 151998/MG)
RECORRENTE
VIDROLOG TRANSPORTES LTDA EPP
ADVOGADO
LEOPOLDO MAGNANI JÚNIOR(OAB:
41813-A/MG)
ADVOGADO
NAYARA DE FATIMA
NORONHA(OAB: 151998/MG)
RECORRENTE
DENIS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
DANIEL MURAD RAMOS(OAB:
75224/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126233
d0cb610), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Pelo trecho da decisão recorrida transcrito pela parte em suas
razões recursais quanto ao intervalo intrajornada, horas extras, não
há como aferir as alegadas ofensas constitucionais, bem como o
dissenso jurisprudencial específico com Súmula do C. TST (ou
Sumula vinculante), não sendo observado o disposto no inciso I do
§1º-A do art. 896 da CLT.