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TRT3 19/11/2018 -Pág. 6251 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 19/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018

ADVOGADO
2.11. Justiça gratuita.
O reclamante demonstrou que se encontrava desempregado no
momento do ajuizamento da ação, motivo pelo qual defiro ao
trabalhador a gratuidade de justiça.
2.10. Honorários advocatícios.

6251
ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA
DA CONCEICAO(OAB: 81755/MG)

Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS FHSFA
- RODRIGO MACIEL OLIVEIRA

Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios ao procurador da reclamada,
equivalentes a 15% sobre o valor atribuído à causa.

PODER JUDICIÁRIO

3)DISPOSITIVO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Com esses fundamentos, na ação proposta por Paulo Pinheiro em
face de MGS Minas Gerais Administração e Serviços SA, decido:
1) extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação ao
requerimento de entrega de documentos; 2) pronunciar a prescrição
das parcelas cuja pretensão seja anterior a 28/08/2013; 3)julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Defiro a justiça gratuita ao autor.
O reclamante pagará honorários advocatícios em favor do
procurador das rés, equivalentes a 15% sobre o valor atribuído à
causa (R$70.000,00)

Fundamentação
Vistos etc.
1) RELATÓRIO
Rodrigo Maciel Oliveira, devidamente qualificado na petição inicial,
ajuizou a presente ação trabalhista, em face de Fundação
Hospitalar São Francisco de Assis - FHSFA, alegando e
pleiteando o disposto na petição inicial (Id cd1b7ae). Apresentou
documentos e à causa deu valor de R$57.457,68.
Na audiência realizada, no dia 02/12/2016 (Id 31efd3b), registrouse: a reclamada afirma que não fará acordo; apresentação de

Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.400,00, calculadas
sobre R$70.000,00, valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT).
Isento.

defesa escrita pela reclamada, com documentos, sobre os quais foi
dado vista ao autor; designação de audiência em prosseguimento.
Manifestação acerca da defesa (Id 2ff48a5).

Intimem-se.

Na audiência realizada no dia 21/09/2018 (Id e62349c), registrou-

Assinatura

se: a reclamada afirma que não fará acordo; oitiva de três

BELO HORIZONTE, 16 de Novembro de 2018.

testemunhas; encerramento da instrução processual, com
alegações finais, orais, remissivas, sem acordo.

MARCO TULIO MACHADO SANTOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTOrd-0011327-23.2016.5.03.0114
AUTOR
D. C. D. S.
ADVOGADO
MARIA DA PENHA FONSECA(OAB:
25157/MG)
RÉU
V. P. E. D. L.
ADVOGADO
NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP)
TESTEMUNHA
S. A. K.
TESTEMUNHA
D. W. D. S.

2) FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da prescrição
Porque regularmente arguida, eis que está na defesa, acolho a
prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os créditos
trabalhistas do reclamante, cujo fato gerador da exigibilidade seja
anterior a 10/11/2011, tendo em vista que o ajuizamento da ação
ocorreu em 10/11/2016
2.2. Da reversão da justa causa e da indenização por danos
morais

Intimado(s)/Citado(s):
A justa causa é tida, em nosso ordenamento, como a conduta

- D. C. D. S.
- V. P. E. D. L.

faltosa que autoriza a resolução do contrato de trabalho. Tal
conduta deve ser grave, tipificada em lei e ligada ao contrato de

Tomar ciência do(a) Notificação de ID 18176a2

Sentença
Processo Nº RTOrd-0011736-96.2016.5.03.0114
AUTOR
RODRIGO MACIEL OLIVEIRA
ADVOGADO
RENATA TEREZA FRANCISCA
CORREIA FELIPE(OAB: 145864/MG)
ADVOGADO
TAMYRES EMANUELLE NOVY(OAB:
139094/MG)
ADVOGADO
ELCY LOUREIRO(OAB: 153927/MG)
RÉU
FUNDACAO HOSPITALAR SAO
FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126567

trabalho. Provada a culpa ou dolo do agente, a rescisão é possível,
desde que haja nexo causal, proporcionalidade e razoabilidade,
além da imediatidade em relação à conduta.
Tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego,
há uma presunção relativa de que toda rescisão contratual é sem
justa causa, cabendo ao empregador, portanto, o ônus de prova em
contrário. Aliás, é nesse sentido a Súmula 212 do TST.
Em defesa, a reclamada juntou aos autos o comunicado de

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