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TRT3 23/11/2018 -Pág. 6801 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018

6801

INTIMADO(A) o(a) reclamado(a) RÉU: QUALLITTY COMERCIO DE

data de saída no registro profissional aos órgãos competentes.

MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME,

Desse modo, pugna pela competente comunicação.

para ficar ciente da Sentença abaixo descrita.:
Ante a revelia decretada e não havendo nenhuma prova em sentido
contrário, tem-se que a reclamada não comunicou aos órgãos
indicados no termo de reclamação acerca da baixa do contrato de
trabalho no registro profissional.

"SENTENÇA

Diante do que restou decidido acima, julgo procedente o pedido de
comunicação aos órgãos indicados no termo de reclamação acerca

I - RELATÓRIO

da baixa do contrato havido com a parte ré no registro profissional.

Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante requereu a

Assim sendo, acolho a tutela de urgência requerida na ata de

comunicação aos órgãos indicados no termo de reclamação acerca

audiência de ID 9ad60b3, determinando que a Secretaria da Vara

da baixa do contrato de trabalho havido com a reclamada em sua

promova a mencionada comunicação aos órgãos competentes

CTPS. Deu à causa o valor de R$954,00.

indicados no termo de reclamação, a ser realizada após o trânsito
em julgado desta sentença.

Designada audiência, a reclamada se ausentou.
Por outro lado, deixo de acolher a tutela de urgência quanto à baixa
Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito.

na CTPS, uma vez que o autor informou no termo de reclamação
que a devida baixa já foi promovida no registro profissional (cf.

Razões finais orais pelo reclamante.

documento ID 2fdb797). De igual modo, desacolho a tutela de
urgência quanto ao pedido de liberação do FGTS, ante a ausência

Prejudicada a conciliação.

de pedido expresso nesse sentido.

Decido.

JUSTIÇA GRATUITA

II - FUNDAMENTAÇÃO

Tendo a parte reclamante declarado sua condição de miserabilidade
no sentido legal e comprovado que auferia salário inferior a 40% do

REVELIA

teto previdenciário, concedo à mesma os benefícios da gratuidade
da justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.

Embora devidamente citada, a reclamada não compareceu à
audiência una designada para o dia 12.11.2018, o que configura

III - DISPOSITIVO

revelia, razão pela qual se reputam como verdadeiros os fatos
afirmados na inicial, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do

Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o

CPC.

presente decisum, na ação trabalhista movida por SIDNEI MENDES
SANTIAGO em face de QUALLITTY COMERCIO DE MATERIAIS

Ressalto, contudo, que, por se tratar de confissão ficta, a

DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, decido julgar

penalidade ora cominada não elide a força de convicção de outras

PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar

provas nos autos, nem abrange matéria de direito.

que a Secretaria da Vara promova a mencionada comunicação aos
órgãos competentes indicados no termo de reclamação acerca da

COMUNICAÇÃO DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL

baixa no registro profissional, após o trânsito em julgado, ratificando
a tutela de urgência nesse sentido.

Afirma o autor que foi contratado pela reclamada em 1º.08.2005,
para exercer a função de servente de obras e dispensado em

Não incidem recolhimentos previdenciários, uma vez que a

28.11.2005. Diz que a reclamada não promoveu a comunicação da

condenação restringe-se à obrigação de fazer.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126860

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