2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018
6801
INTIMADO(A) o(a) reclamado(a) RÉU: QUALLITTY COMERCIO DE
data de saída no registro profissional aos órgãos competentes.
MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME,
Desse modo, pugna pela competente comunicação.
para ficar ciente da Sentença abaixo descrita.:
Ante a revelia decretada e não havendo nenhuma prova em sentido
contrário, tem-se que a reclamada não comunicou aos órgãos
indicados no termo de reclamação acerca da baixa do contrato de
trabalho no registro profissional.
"SENTENÇA
Diante do que restou decidido acima, julgo procedente o pedido de
comunicação aos órgãos indicados no termo de reclamação acerca
I - RELATÓRIO
da baixa do contrato havido com a parte ré no registro profissional.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante requereu a
Assim sendo, acolho a tutela de urgência requerida na ata de
comunicação aos órgãos indicados no termo de reclamação acerca
audiência de ID 9ad60b3, determinando que a Secretaria da Vara
da baixa do contrato de trabalho havido com a reclamada em sua
promova a mencionada comunicação aos órgãos competentes
CTPS. Deu à causa o valor de R$954,00.
indicados no termo de reclamação, a ser realizada após o trânsito
em julgado desta sentença.
Designada audiência, a reclamada se ausentou.
Por outro lado, deixo de acolher a tutela de urgência quanto à baixa
Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito.
na CTPS, uma vez que o autor informou no termo de reclamação
que a devida baixa já foi promovida no registro profissional (cf.
Razões finais orais pelo reclamante.
documento ID 2fdb797). De igual modo, desacolho a tutela de
urgência quanto ao pedido de liberação do FGTS, ante a ausência
Prejudicada a conciliação.
de pedido expresso nesse sentido.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA
II - FUNDAMENTAÇÃO
Tendo a parte reclamante declarado sua condição de miserabilidade
no sentido legal e comprovado que auferia salário inferior a 40% do
REVELIA
teto previdenciário, concedo à mesma os benefícios da gratuidade
da justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Embora devidamente citada, a reclamada não compareceu à
audiência una designada para o dia 12.11.2018, o que configura
III - DISPOSITIVO
revelia, razão pela qual se reputam como verdadeiros os fatos
afirmados na inicial, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do
Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o
CPC.
presente decisum, na ação trabalhista movida por SIDNEI MENDES
SANTIAGO em face de QUALLITTY COMERCIO DE MATERIAIS
Ressalto, contudo, que, por se tratar de confissão ficta, a
DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, decido julgar
penalidade ora cominada não elide a força de convicção de outras
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar
provas nos autos, nem abrange matéria de direito.
que a Secretaria da Vara promova a mencionada comunicação aos
órgãos competentes indicados no termo de reclamação acerca da
COMUNICAÇÃO DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
baixa no registro profissional, após o trânsito em julgado, ratificando
a tutela de urgência nesse sentido.
Afirma o autor que foi contratado pela reclamada em 1º.08.2005,
para exercer a função de servente de obras e dispensado em
Não incidem recolhimentos previdenciários, uma vez que a
28.11.2005. Diz que a reclamada não promoveu a comunicação da
condenação restringe-se à obrigação de fazer.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126860