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TRT3 17/12/2018 -Pág. 7597 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 17/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018

7597

Vistos.

valores, bem como para requerer o que for de seu interesse, no

Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, a partir da conta

prazo de 10 dias.

042.01522722-0, efetive as operações abaixo indicadas, enviando-

Nos termos dos artigos 25 e 36 da Resolução 185, de 24/03/2017,

nos o respectivo comprovante:

do CSJT, ficam as partes intimadas a armazenarem as peças

01- Proceda à conversão TOTAL em favor da Secretaria da Receita

processuais que desejarem, no prazo de 05 dias, sob pena de

Federal - UNIÃO FEDERAL, da importância de R$365.222,69, no

serem os autos desarquivados somente mediante justo motivo.

código da Receita 2909, utilizando os seguintes dados: ITAU

Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.

UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04, referente ao
processo supra, de natureza Ação Trabalhista, em virtude de
recolhimento das contribuições previdenciárias.

Assinatura

02- Efetue o recolhimento da importância de R$166.430,34 na conta

CATAGUASES, 17 de Dezembro de 2018.

vinculada do autor, observando os seguintes dados: PIS:
1.802.909.356-5, CTPS:78.558 - Série no 0004/MG, admissão: 01

MARISA FELISBERTO PEREIRA

de agosto de 1992, empregador ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ:

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Sentença

60.701.190/0001-04, a título de FGTS.
03-Proceder à conversão TOTAL em favor da Secretaria da Receita
Federal - UNIÃO FEDERAL, da importância de R$301.522,61, no
código da Receita 5936, utilizando os seguintes dados: Joaquim
Nogueira Passos CPF/CNPJ: 521.312.546-87, referente ao

Processo Nº RTOrd-0000141-68.2011.5.03.0052
AUTOR
DENISE DE FATIMA MATHIAS
ADVOGADO
William Luiz Fantini(OAB: 84432/MG)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL CECILIA
MEIRELES LTDA - ME
ADVOGADO
EURICO REIS FERREIRA(OAB:
51839/MG)

processo supra, de natureza Ação Trabalhista, em virtude de
recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte.
04- Entregue ao (à) reclamante e/ou ao seu (sua) procurador(a),

Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL CECILIA MEIRELES LTDA - ME
- DENISE DE FATIMA MATHIAS

JOAO HENRIQUE RESENDE LISBOA - OAB: MG0104986 - CPF:
055.775.536-01, o saldo remanescente da conta, após a
transferência e a conversão supra determinadas.
Considerando a notória insuficiência de servidores para cumprir as

PODER JUDICIÁRIO

decisões judiciais e a necessidade de se usar a racionalização dos

JUSTIÇA DO TRABALHO

servidores para se obter maior celeridade nos processos da Vara, o
que se dá com a concentração, no mesmo ato, do despacho, do
ofício de conversão e do alvará, atribuo a este despacho FORÇA
DE ALVARÁ E OFÍCIO DE CONVERSÃO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Este documento, com força de alvará e ofício de conversão, é
válido somente se contiver a assinatura digital do Juiz do
Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira. É dispensada a
assinatura física do Magistrado, nos termos do Ofício-Circular
TST/GP/JAP 018/2017 e Recomendação CR/VCR/03/2017 do
TRT da 3ª Região.
A autenticidade do documento OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ
ser verificada pelo site: https://pje.trt3.jus.br/documentos,
digitando a(s) chave(s) junto à assinatura eletrônica.
Dê-se ciência ao executado, nos termos do Prov.68/2018 do
CNJ.
Intime-se o autor para tomar as providências necessárias
relativamente à impressão do expediente e levantamento de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127953

Fundamentação
DECISÃO DE EMBARGOS À PENHORA
Vistos os autos.
RELATÓRIO
O executado CENTRO EDUCACIONAL CECÍLIA MEIRELES opôs
embargos à execução em peça de id 9e40c8b.
A exequente DENISE DE FATIMA MATHIAS apresentou
impugnações aos embargos em peça de id 2fca8be.
É, em síntese, o relatório.
Tudo visto e examinado, decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
O executado apresentou embargos à execução, porém sem garantir
o juízo.
No entanto, conheço a questão relativa à penhora do faturamento,
haja vista tal objeto interferir no exercício das atividades
empresarias, além de se constituir em penhora de cumprimento
futuro.
Portanto, conheço os embargos somente no tocante à penhora do

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