2637/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Janeiro de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
cargos públicos do assistente social,
2600
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
quando ocupante de cargo na área da saúde (ID e2f3639).
Diante de todo o exposto, ratificando a liminar concedida, declaro a
legalidade da cumulação dos cargos de Assistente Social e Analista
Previdenciário, atualmente exercidos.
Reconheço, portanto, a ilegalidade da decisão administrativa de
impossibilidade de cumulação, conforme Memorando n.
262/DGP/EBSERH (doc. de fl. 152/153).
DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS OFÍCIOS
Atendidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º, da CLT, defiro.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sucumbente a reclamada e com fundamento no artigo 791-A da
Processo Nº RTOrd-0012100-51.2016.5.03.0152
AUTOR
ELLYNE CAVALCANTE DE SANTANA
FRANKLIN
ADVOGADO
FREDERICO FORTES
FERREIRA(OAB: 128170/MG)
ADVOGADO
MARCOS PAULO VELOSO
SANTOS(OAB: 159971/MG)
RÉU
COLEGIO PRESBITERIANO
COMENIUS LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE MACHADO MAGNINO
JUNIOR(OAB: 53333/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO PRESBITERIANO COMENIUS LTDA - ME
- ELLYNE CAVALCANTE DE SANTANA FRANKLIN
CLT, fica condenada a pagar ao advogado da reclamante, a
importância correspondente a 15% do valor atribuído à causa, a
título de honorários advocatícios sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com
lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o
disposto no caput do artigo 897-A da CLT, no artigo 1022, no artigo
1026, §2º e no artigo 80, inciso VII, todos do NCPC, sendo que
Fundamentação
3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA/MG
PROCESSO Nº 0012100-51.2016.5.03.0152
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância
desses ditames legais serão por este Juízo considerados
protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores
da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do
recurso inadequadamente interposto.
Aos 07 dias do mês de janeiro de 2019, a MMª Juíza do Trabalho
Substituta HELENA HONDA ROCHA,analisando a
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ELLYNE
CAVALCANTE DE SANTANA FRANKLIN em face de COLÉGIO
PRESBITERIANO COMENIUS LTDA - ME, proferiu a seguinte
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por
SENTENÇA:
NEDNA APARECIDA NETTO ROCHA em face de EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, para
ratificando a liminar concedida, declarar a legalidade da cumulação
dos cargos de Assistente Social e Analista Previdenciário,
atualmente exercidos.
Reconheço, portanto, a ilegalidade da decisão administrativa de
impossibilidade de cumulação, conforme Memorando n.
262/DGP/EBSERH (doc. de fl. 152/153).
Atentem-se as partes quanto à advertência do manejo inadequado
I - RELATÓRIO
ELLYNE CAVALCANTE DE SANTANA FRANKLIN ajuizou
Reclamação Trabalhista em face de COLÉGIO PRESBITERIANO
COMENIUS LTDA - ME, alegando, em síntese: admissão em
01.08.2015, com registro em CTPS a partir de 01.09.2015, função
de professora, rescisão contratual por iniciativa obreira imotivada
em 27.03.2016, computado o aviso prévio trabalhado; diferenças
salariais; labor extraordinário, sem a correspondente
contraprestação pecuniária; inadimplemento do salário-família, do
das vias recursais.
Custas, pela reclamada, no valor mínimo. Rejeito o requerimento de
isenção, pois não se enquadra nas exceções do artigo 790-A, da
adicional por aluno em classe e do adicional extraclasse; fruição
irregular das férias coletivas; descumprimentos normativos; mora no
pagamento das verbas rescisórias; diferenças de aviso prévio,
CLT.
Intimem-se as partes.
FGTS e INSS; danos morais. Formulou os correspondentes
pedidos. Deu à causa o valor de R$50.000,00. Apresentou
Nada mais
documentos.
Assinatura
UBERABA, 7 de Janeiro de 2019.
Defesa escrita do Reclamado (fls. 116/146, replicada às fls.
147/176), em que arguiu preliminar e contestou as pretensões
ARLINDO CAVALARO NETO
exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntou
documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128665