2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
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da falta de pagamento das diferenças salariais (salário substituição)
no período em que a Recte substituiu outra empregada, de maio a
novembro de 2016. Portanto, considerando que o acordo coletivo
PODER JUDICIÁRIO
vigorou de 01.05.2016 a 30.04.2017 (documento do ID11e3ed9),
JUSTIÇA DO TRABALHO
não ocorreu aplicação do princípio da ultratividade, uma vez que a
norma coletiva estava em vigor no período em que são devidas as
diferenças salariais, que também resultaram no direito a multa
convencional, vigente na época da ocorrência dos fatos. Como foi
decidido pelo MM Juízo a quo, " ... obtempere-se que a presente
decisão não se trata de aplicação ultrativa do instrumento coletivo
de trabalho, mas de resolução de divergência com base nesse
PROCESSO nº 0010925-48.2018.5.03.0153 (ROPS)
regramento autônomo, relacionado a fato ocorrido na sua vigência"
(ID. ad8c7d7 - Pág. 3). Ante o exposto, fica mantido o deferimento
da multa convencional, nos termos da r. sentença. Nego
RECORRENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL - SENAC MINAS
provimento."
RECORRIDA: PRISCILA APARECIDA PEREIRA DE ABREU
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
PEDROSO
28.02.2019 (publicada no primeiro dia útil posterior, 01.03.2019).
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2019.
RELATOR: DESEMBARGADOR JALES VALADÃO CARDOSO
Fernanda Veiga Resende - Analista Judiciário
DECISÃO:
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010925-48.2018.5.03.0153
Relator
Jales Valadão Cardoso
RECORRENTE
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC MINAS
ADVOGADO
MARIANA TAVARES MUNIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 116638/MG)
ADVOGADO
IURI AUGUSTO FERNANDES DE
LIMA(OAB: 153867/MG)
RECORRIDO
PRISCILA APARECIDA PEREIRA DE
ABREU PEDROSO
ADVOGADO
ALEX DE ABREU PEDROSO(OAB:
183988/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA APARECIDA PEREIRA DE ABREU PEDROSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131090