2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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De mais a mais, como bem apontou o embargante, a exordial expôs
a seguinte causa de pedir (que integra a pretensão, na dicção do
§2º do art. 322 do CPC): "Ainda, por mero amor ao debate,
REQUER nulidade de documentos que eventualmente sejam
apresentados no intuito de constituírem prova da existência de
banco de horas e acordo de compensação de jornada tendo em
CRISTIANO DE PAULA ALVES DE SOUZA interpõe embargos de
vista o fato de que a parte autora, na prática, jamais foi beneficiada
declaração em ID 9147a6c em face da decisão registrada em ID
por tal sistema, bem como certamente não cumpria os requisitos
095951d, apontando omissão em relação ao pleito recursal de
legais".
invalidação do sistema de compensação de jornada.
Assim, para dissipar qualquer dúvida, esclareça-se que a sentença
Examinando detidamente o decisum, vê-se que não houve omissão,
foi mantida quanto ao tema "compensação de jornada", por seus
mas, sim, contradição, d.m.v. e s.m.j., uma vez que manteve-se a
próprios e jurídicos fundamentos, conforme autoriza o art. 895, §1º,
sentença quanto à validade e legitimidade da compensação
IV, da CLT.
operada pela empregadora ao mesmo tempo em que se afirmou:
"Ressalto que a matéria referente à nulidade do regime de
Embargos acolhidos nos termos acima delineados.
compensação trata-se de inovação recursal, uma vez que não
requerida inicialmente (f. 5)".
Concessa venia, não pode haver inovação se foi a própria sentença
quem abordou o tema, fazendo-o adequadamente veja-se:
Importante mencionar, aqui, que as ponderações veiculadas na
impugnação aos documentos acerca do tema (observe, em
especial, fls. 134/135) certamente não se sustentam.
Evidentemente, deverá ser considerada a possibilidade de
compensação de jornada, consoante autorizado no contrato de
trabalho firmado entre as partes (cláusula 1ª, fl. 69), bem como nas
normas coletivas adunadas aos autos (cláusula 28, fls. 105/106).
Inteligência do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Cumpre ressaltar, ademais, que, a partir da vigência da Lei nº
Conclusão do recurso
13.467/2017, o entendimento consubstanciado na Súmula 85, IV e
VI, do TST, perdeu sua força, em razão das redações conferidas ao
parágrafo único do artigo 59-B e ao artigo 611-A, XIII, ambos da
CLT, pela Lei nº 13.467/2017, as quais, repiso, têm aplicação
imediata ao caso vertente, conforme já explicitado no tópico 2.1,
supra. Assim sendo, não há falar em descaracterização do acordo
de compensação em decorrência da prestação habitual de horas
extras.
Conhecidos os embargos de declaração interpostos pelo
Nessa ordem de ideias, diversamente do que procura fazer crer o
reclamante. No mérito, providos para, sanando o vício declaratório
Autor, a mera circunstância de haver crédito de labor no mês de
detectado, esclarecer que a sentença foi mantida quanto ao tema
agosto de 2017 não importa necessariamente no pagamento de
"compensação de jornada", por seus próprios e jurídicos
horas extras naquele mês, tendo em vista a possibilidade de
fundamentos, conforme autoriza o art. 895, §1º, IV, da CLT.
compensação no mês subsequente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146328