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TRT3 13/02/2020 -Pág. 690 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020

ADVOGADO

NATHALIA MOTA BORGES(OAB:
157187/MG)
PAULO ROBERTO SANTOS(OAB:
55570/MG)
LEONARDO GUIMARAES
BORGES(OAB: 96681/MG)
GEORGE DOS SANTOS
PINHEIRO(OAB: 147599/MG)
ALGAR SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA
SILVIA MARIA DE ARAÚJO(OAB:
108777/MG)
PATRICIA CORREA DE LIMA(OAB:
128788/MG)
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)

pagamento de diferenças de horas in itinere, considerando o
deslocamento diário de 63 minutos, observando-se os recibos

ADVOGADO

salariais, os dias efetivamente trabalhados, a variação salarial mês

ADVOGADO

a mês, o dividendo composto por todas as parcelas de natureza

ADVOGADO

salarial, nos termos da Súmula 264 do Colendo TST, o divisor 220 e
RECORRIDO
o adicional convencional ou, na ausência deste, o adicional legal de
50%, com reflexos nos RSRs, no aviso prévio, nos 13os salários,

ADVOGADO

nas férias, acrescidas de 1/3, e no FGTS + 40%, conforme se

ADVOGADO

apurar em liquidação, por cálculos; unanimemente, negou

ADVOGADO

provimento ao recurso da Reclamada. Declarou que sobre as horas
extras e seus reflexos nos RSRs, no aviso, nos 13os salários e nas

Intimado(s)/Citado(s):

férias usufruídas no curso do contrato há incidência de contribuição

690

- ALGAR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

previdenciária. Elevou o valor atribuído à condenação de
R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$60.000,00 (sessenta mil reais)

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

com o consequente aumento das custas de R$600,00 (seiscentos
reais) para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a cargo da
Reclamada, que deverá recolher a diferença, no importe de
R$600,00 (seiscentos reais), ficando, para tanto, devidamente

Gab. Des. Luiz Otávio Linhares Renault

intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)0010134Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,

40.2017.5.03.0048

no DEJT, dia 14.02.2020 (divulgada no dia 13.02.2020).
RECORRENTE: JOSE GERALDO DE MELO SOBRINHO, ALGAR
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2020.

Ana Paula Torres

SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

RECORRIDO: JOSE GERALDO DE MELO SOBRINHO, ALGAR
SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

Assistente Administrativa

Acórdão
Processo Nº ROT-0010134-40.2017.5.03.0048
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE
JOSE GERALDO DE MELO
SOBRINHO
ADVOGADO
GABRIEL SANTOS LEMOS(OAB:
130030/MG)
ADVOGADO
NATHALIA MOTA BORGES(OAB:
157187/MG)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO SANTOS(OAB:
55570/MG)
ADVOGADO
LEONARDO GUIMARAES
BORGES(OAB: 96681/MG)
ADVOGADO
GEORGE DOS SANTOS
PINHEIRO(OAB: 147599/MG)
RECORRENTE
ALGAR SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA
ADVOGADO
SILVIA MARIA DE ARAÚJO(OAB:
108777/MG)
ADVOGADO
PATRICIA CORREA DE LIMA(OAB:
128788/MG)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO
JOSE GERALDO DE MELO
SOBRINHO
ADVOGADO
GABRIEL SANTOS LEMOS(OAB:
130030/MG)

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acúmulo de funções
caracteriza-se por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre
as funções inicialmente avençadas entre o empregado e a
empregadora, quando, então, este passa a exigir daquele,
concomitantemente, outras atividades, sem a devida
contraprestação, malferindo a comutatividade. O ordenamento
jurídico brasileiro admite a ocorrência de variações nas funções
atribuídas ao empregado, sem que implique alteração contratual ou
acúmulo de funções. É o que se infere da leitura do disposto no art.
456 da CLT. Em vista disso, para o deferimento de diferenças

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147200

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