2922/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020
6448
que também não apontou diferenças (ata de fls. 108/109).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Logo, reconhece-se a ausência de interesse processual, em razão
da satisfação do pagamento do débito cobrado, ainda que efetuado
A.- QUESTÃO DE ORDEM
posteriormente ao ajuizamento da ação, o que enseja a extinção do
processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
Esta sentença cita numeração de folhas em arquivo PDF, porém
VI, do CPC/2015.
esclarece que considera o PDF da versão atual do Pje.
C.-MÉRITO
B.- PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO
São fatos incontroversos: admissão em 12/março/2018, função de
atendente, salário inicial de R$ 1.036,00, data de saída em
1.- MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
03/11/2019 (CTPS fls. 19), aviso prévio comunicado em 01/10/2019,
modalidade trabalhada (fls. 21), último salário-base no valor de R$
A Reclamante alega entrega intempestiva da chave de
1.125,00 (fls. 57).
conectividade social e das guias para habilitação no seguro
desemprego:
A Reclamante alega que a Reclamada não efetuou os depósitos do
FGTS referentes aos meses de maio e setembro de 2019 no valor
"A reclamante NÃO recebeu a chave de conectividade social e nem
de R$ 205,66 e diferenças da multa de 40% no valor de R$ 0,64,
as guias CD/SD no prazo legal, vindo a receber estes documentos
totalizando o valor de R$ 206,30. Pugna pelo pagamento das
dias após o prazo legal.
verbas descritas.
Assim, a reclamada infringiu o disposto no art. 477 § 6º da CLT, o
que atrai a aplicação de multa do §8º, no valor de R$1.125,00." (fls.
4)
A Reclamada, em contestação, afirma que efetuou os depósitos do
FGTS e da multa de 40% referentes aos meses de maio/2019 e
setembro/2019.
As chaves de conectividade de fls. 27/28 e fls. 33, estão datadas,
respectivamente de 18/11/2019 e 25/11/2019.
Comprovantes de depósito às fls. 103 realizados em 03/02/2020, ou
seja, comprovam regularização apenas posteriormente ao
ajuizamento da ação, no valor de R$ 99,11 (competência 05/2019) e
A Reclamada, por sua vez, reconhece o atraso ocorrido, embora
comprovante de depósito às fls. 104 realizado em 12/11/2019 no
argumente que decorrente de indisponibilidade do sistema:
valor de 128,67 (competência 09/2019).
"... o fato da homologação ter ocorrido posteriormente não
Referidos documentos não foram impugnados pela Reclamante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147697
caracteriza mora no pagamento, por se tratar apenas de um ato